TJDFT - 0048570-83.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 00:34
Expedição de Ofício.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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07/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2023 12:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2023 00:00
Recebidos os autos
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23/09/2023 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:05
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0048570-83.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:44
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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12/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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