TJDFT - 0733513-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PRISCILA HONORATO LOPES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733513-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: PRISCILA HONORATO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, consoante decisão de ID 168474466 o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:40
Indeferida a petição inicial
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08/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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