TJDFT - 0728941-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 06:58
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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31/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Imputação do Pagamento (7706) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728941-75.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA EXECUTADO: SOS PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de VETBR SAUDE ANIMAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Imputação do Pagamento (7706) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728941-75.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA EXECUTADO: SOS PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI Decisão Interlocutória A parte credora requer a sucessão da pessoa jurídica executada por seu sócio, uma vez que ocorreu a extinção voluntária da executada, o que atrairia a aplicação do art. 110 do CPC.
Nos termos do artigo 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Assim, devem ser observados os limites subjetivos da coisa julgada material.
Excepcionalmente, pode ocorrer a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios, no intuito de responsabilizá-los.
Na hipótese, tratava-se de EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada.
Portanto, é necessária a comprovação de que da liquidação da empresa individual de responsabilidade limitada tenha havido patrimônio líquido positivo revertido para o sócio, para viabilizar o cumprimento de sentença contra ele, o que não se verifica, conforme distrato ID 189546669.
Desta forma, não há como acolher o pedido de sucessão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido”. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019 – grifou-se) E também desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
No caso em comento, ao pleitear a sucessão processual, o Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1383749, 07182321820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte credora para que indique medidas aptas à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 07:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:24
Indeferido o pedido de VETBR SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Imputação do Pagamento (7706) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728941-75.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA EXECUTADO: SOS PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI Decisão Interlocutória A parte exequente requereu a substituição processual da executada em razão de sua liquidação voluntária, conforme certidão de baixa de inscrição ID 184958217.
Afirmou que o presente feito deve ser direcionado à pessoa do Sr.
Emiliano Cândido Póvoa Neto (CPF n. *96.***.*38-82), titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Ocorre que, para que haja a sucessão processual, faz-se necessário comprovar a existência de patrimônio líquido e sua destinação à pessoa do sócio.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
TIPO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez constituída, a pessoa jurídica subsiste até sua posterior extinção, precedida da fase de liquidação do patrimônio social e da partilha dos ativos remanescentes entre os sócios ou acionistas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça equiparou a extinção da pessoa jurídica, mesmo mediante distrato, à morte da pessoa natural prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015), estabelecendo a possibilidade de sucessão processual pelos seus sócios, a fim de responsabilizá-los. 3.
Para que a sucessão processual seja reconhecida, faz-se necessária a análise de dois critérios: o grau de responsabilidade pessoal dos sócios e as características de cada tipo de sociedade. 4.
O artigo 1.052 do Código Civil dispõe que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 5.
Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica da empresa, para que seja redirecionada a execução para os antigos sócios, necessária se faz a demonstração da existência de patrimônio líquido positivo, bem como a efetiva distribuição entre eles. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1705924, 07084519820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, à parte exequente para que traga aos autos cópia do distrato apresentado à Junta Comercial para liquidação da pessoa jurídica de forma a apurar a possibilidade de substituição processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:09
Outras decisões
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29/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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26/12/2023 15:11
Deferido o pedido de VETBR SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de VETBR SAUDE ANIMAL LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:18
Indeferido o pedido de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Imputação do Pagamento (7706) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728941-75.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
EXECUTADO: SOS PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI Decisão Interlocutória Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem, para cumprimento no endereço: "Setor SHA Chácara 57 Lote 16 – Arniqueiras – Brasília – CEP 71.994-010 – DF".
Para tanto, concedo à presente força de mandado.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:28
Juntada de aditamento
-
09/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
09/09/2023 09:29
Outras decisões
-
05/09/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:41
Outras decisões
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:31
Outras decisões
-
31/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:10
Outras decisões
-
18/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SOS PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:06
Outras decisões
-
27/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:31
Outras decisões
-
04/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:40
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de SOS PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SOS PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de SOS PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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