TJDFT - 0705756-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:28
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:33
Outras decisões
-
18/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705756-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EXECUTADO: GILMAR NEVES PEREIRA, GILSON GOMES DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 17:01:41.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
05/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705756-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EXECUTADO: GILMAR NEVES PEREIRA, GILSON GOMES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos apresentados no agravo interposto pela parte, no qual se requer a reabertura da prova pericial e a disponibilização dos Livros de Movimentação de Combustíveis (LMC) utilizados no laudo pericial, bem como a renovação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, procede-se à análise da pretensão recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão agravada, proferida anteriormente por este Juízo, negou o acesso aos LMCs com base na alegação de que não havia motivos para suspeitar da lisura ou da correção das informações contidas no laudo pericial, elaborado pela perita designada pelo Juízo.
Ademais, foi ponderado que a disponibilização dos referidos documentos poderia configurar violação ao sigilo empresarial, sem que houvesse indícios suficientes para tal medida.
Nesse contexto, após a análise das alegações apresentadas pela parte agravante, não se vislumbra a existência de elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada.
Não foram apresentados indícios ou provas concretas que demonstrem irregularidades no laudo pericial ou que evidenciem a necessidade imperiosa de reabertura da prova pericial e disponibilização dos LMCs.
Assim, considerando que a decisão agravada foi fundamentada e não há elementos novos que justifiquem sua revisão, decide-se pela manutenção da decisão proferida, indeferindo-se o pedido formulado pela parte agravante.
Dessa forma, os termos do agravo não são acolhidos, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo, conforme determinado na decisão anterior.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:51
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705756-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EXECUTADO: GILMAR NEVES PEREIRA, GILSON GOMES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial, em que os requeridos alegam que a perícia realizada adotou um critério insuficiente ao considerar o preço de compra e revenda de apenas um dia por ano, o que não reflete a realidade dos preços flutuantes de combustíveis ao longo do ano.
Solicitaram, ainda, acesso aos Livros de Movimentação de Combustíveis (LMC) para que seu assistente técnico pudesse conferir os dados e verificar possíveis discrepâncias.
Em resposta, a perita explicou que utilizou o método estabelecido pelo Engenheiro Sérgio Abunahman, conforme descrito em seu livro "Curso básico de engenharia legal e de avaliações".
Segundo Abunahman, o preço dos combustíveis deve ser considerado na data de renovação do aluguel ou da avaliação do imóvel.
A perita defendeu que seu método seguiu essa orientação e apresentou resultados consistentes, sustentando que o critério adotado está em conformidade com práticas de mercado e com os princípios da engenharia legal.
A decisão ID 185233444 negou acesso aos livros empresarias, contra a qual os requeridos opuseram embargos de declaração.
Diante do exposto, após análise dos argumentos apresentados pela requerida em seus embargos de declaração, mantenho a decisão embargada por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua reforma.
Trata-se de discordância da parte com o que foi decidido e indicação de suposto erro de julgamento, cuja eventual correção deve ser buscada pelo recurso adequado.
A argumentação dos requeridos de que o acesso aos documentos é necessário para "conferir os dados e verificar a discrepância entre os valores do preço diário adotado e o valor da locação arbitrado" carece de fundamento.
Não há motivos para suspeitar que a perita tenha utilizado valores incorretos ou agido de má-fé em seu laudo.
Na verdade, os requeridos contestam a metodologia de cálculo adotada pela perita, alegando que ela se baseou no preço da gasolina de apenas um dia do ano.
No entanto, a perita explicou que sua escolha se fundamentou no método consagrado do Engenheiro Sérgio Abunahman, cujas diretrizes estão detalhadas em seu livro "Curso básico de engenharia legal e de avaliações".
Segundo Abunahman, o preço dos combustíveis deve ser considerado na data de renovação do aluguel ou da avaliação do imóvel.
Conforme a fórmula descrita no livro mencionado e no laudo pericial, "Vg" representa o volume de gasolina (em litros) vendido no período de 12 meses anteriores à avaliação ou início do contrato renovado, enquanto "Pg" corresponde ao preço do litro de gasolina na data da renovação ou da avaliação.
Portanto, o critério adotado pela perita está em conformidade com o método estabelecido pelo autor e gerou resultados consistentes, pois considera o volume anual de vendas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão anteriormente proferida.
Rejeito, ainda, a impugnação apresentada pelo perito e homologo o laudo pericial apresentado pela perita no ID 178674008.
Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais em favor da perita.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:08
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 09:08
Outras decisões
-
01/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2024 20:33
Juntada de Petição de laudo
-
01/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de GILMAR NEVES PEREIRA - CPF: *57.***.*57-00 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 08:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de laudo
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14/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705756-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EXECUTADO: GILMAR NEVES PEREIRA, GILSON GOMES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 171836599.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 19:01:30.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
13/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2023 17:28
Juntada de Petição de laudo
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:25
Outras decisões
-
24/02/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 06:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 08:34
Recebidos os autos
-
08/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 05:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 08:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2022 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 07:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2022 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:14
Juntada de Petição de laudo
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:12
Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA CRUZ em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GILMAR NEVES PEREIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/09/2021 09:07
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:05
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/04/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 14:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
15/03/2021 20:26
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2021 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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