TJDFT - 0735002-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 19:30
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735002-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MARIA KLEIN ROSSI EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 195133446.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado a desde logo apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:03:32.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
30/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:40
Outras decisões
-
26/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 16:03
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735002-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA KLEIN ROSSI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MONICA MARIA KLEIN ROSSI em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou plano de saúde da ré e está em tratamento de leucemia linfocítica crônica, apresentando ainda hipertensão arterial sistêmica, pré-diabetes, dislipidemia e hipotireoidismo, tendo seu médico solicitado a realização de estudo eletrofisiológico invasivo com ablação percutânea do circuito da fibrilação atrial.
Ocorre que a ré autorizou o custeio da cirurgia e parte do material, tendo negado a liberação do uso de 01 CATETER P/ULTRASOM 10FRX90CM SOUNDSTAR – VERTICAL.
Aponta que a demora na realização do procedimento acarreta crises respiratórias e angústia.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a autorização de custeio do procedimento médico solicitado e materiais, em especial o material 01 CATETER DIAGNÓSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR – GE SNDSTR10G. no mérito requer a confirmação da tutela provisória.
Em decisão de ID 169415864 foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 171828526) na qual preliminarmente impugnou a concessão de gratuidade de justiça, já que a autora não comprovou a alegação de hipossuficiência.
Suscitou também preliminar de impugnação ao valor da causa, já que segundo o documento de ID 169409187, o orçamento do material requerido é de R$ 12.589,00.
No mérito afirma que por ser entidade de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável.
Alega que o material requerido e cuja cobertura foi negada, não consta do rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS, que é taxativo, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 174318546.
Em decisão de ID 174568628 foi determinada a expedição de ofício ao NATJUS e ANS.
Em ID 184370182 consta a resposta da ANS. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, já que não há nenhuma evidência nos autos que aponte de forma contrária à presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Acolho em parte a preliminar de impugnação ao valor da causa, já que o documento de ID 169409187 realmente prevê como valor do material objeto dos autos o montante de R$ 12.589,00, sendo essa a pretensão econômica da parte autora e por isso deve ser o valor da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto controvertido dos autos cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade da ré custear o material para procedimento médico indicado pelo médico da autora, qual seja, 01 CATETER DIAGNÓSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR – GE SNDSTR10G.
De plano cabe apontar que a relação jurídica em questão não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O fato da requerida ser plano de saúde na modalidade autogestão não significa que está isenta de respeitar os regramentos expedidos pela ANS ou os princípios gerais do contrato, em especial a boa-fé objetiva.
Na verdade, ser qualificada como entidade de autogestão se refere a certas características específicas que são incompatíveis com o conceito de fornecedor de serviço.
Isso porque entidades de autogestão: 1) não possuem fins lucrativos; 2) não são obrigadas a oferecer plano-referência (art. 10, §, 3º, da Lei 9.656/98); 3) não disponibilizam o produto no mercado de consumo para qualquer pessoa; 4) apresentam solidariedade na administração da carteira, com interferência direta das coberturas e restrições contratuais. É fato incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes, não havendo qualquer questionamento quanto ao adimplemento da requerente ou cobertura de sua enfermidade pelo plano de saúde oferecido pela ré.
A questão da eficácia do material pretendido pela autora não está em discussão propriamente no processo, mas apenas se a ré é obrigada a custear os gastos com a aquisição daquele, incorporado ao sistema brasileiro pela ANVISA.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.886.929 - SP) que o rol dos procedimentos de eventos em saúde elaborado pela ANS não é exemplificativo e sim taxativo.
Estabelece como parâmetro de atuação que: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 – não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” A Agência Nacional de Saúde Suplementar esclareceu em ofício que o material pretendido pela autora realmente encontra-se no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde (RN nº 465/2021) e no caso do procedimento médico solicitado por seu médico, é obrigatório.
Diz a referida Agência que: “tendo em vista que o referido cateter, registrado na ANVISA, foi solicitado pelo médico assistente para ser utilizado na realização de procedimento de cobertura obrigatória (ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CORRENTE DE RADIOFREQUÊNCIA PARA TRATAMENTO DE ARRITMIAS); e, ainda, que as justificativas apresentadas pelo médico assistente, quando da sua solicitação (Doc.
SEI nº 28384484), encontram-se contempladas no manual registrado na ANVISA, concluímos que a sua cobertura é obrigatória no caso em tela” (ID 184370182 - Pág. 3)”.
Nesses termos, a insistência da ré em argumentar que o material não é coberto pelo rol de procedimentos e eventos de saúde não se sustenta, já que não produziu qualquer prova que apoiasse sua argumentação.
Da mesma forma, a própria ANS, terceiro imparcial, explicou no ofício os motivos pelos quais entende que o material encontra-se previsto no rol, para o procedimento e caso da autora, o que deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 169415864 e condenar a ré, em definitivo, a promover a aquisição e o custeio de 01 CATETER DIAGNÓSTICO P/ULTRA-SOM 10FRX90CM SOUNDSTAR – GE SNDSTR10G, nos termos do relatório médico de ID 169409188, prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 12.589,00).
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735002-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA KLEIN ROSSI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735002-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA KLEIN ROSSI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico: resposta ANS ao ofício de ID 182236196.
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre os documentos ora juntados, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:48:24.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
23/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:37
Outras decisões
-
13/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MONICA MARIA KLEIN ROSSI em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:43
Outras decisões
-
06/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/10/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735002-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA KLEIN ROSSI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 171828526 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:45:26.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
13/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728941-75.2022.8.07.0001
Vetbr Saude Animal LTDA
Sos Produtos Veterinarios Eireli
Advogado: Conrado Henrique Menegatti Santos Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:52
Processo nº 0723968-95.2023.8.07.0016
Evanilda de Souza Feitosa Abreu
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:07
Processo nº 0707125-03.2023.8.07.0001
Claudinei Barbosa da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:29
Processo nº 0720922-98.2023.8.07.0016
Silvana de Andrade Brisola da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Pedro Akil Correa Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:02
Processo nº 0735057-18.2023.8.07.0016
Leonardo Lancini Brigido
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 11:58