TJDFT - 0715024-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:26
Deferido o pedido de CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *10.***.*42-00 (EMBARGANTE).
-
21/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715024-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO, ISMAIL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: LUIZETE PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros, opostos por CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO e ISMAIL PEREIRA DA SILVA em face de LUIZETE PEREIRA BARBOSA.
Os embargantes afirmam, em suma, que nos autos do processo n. 0708602-48.2020.8.07.000 foi penhorado o Apto. 116, QI 03, Lotes 25/30, Bloco B, Taguatinga/DF, e que o imóvel não pertence mais ao executado do referido processo, desde 28/07/2017, haja vista que foi adquirido do executado Gilson, conforme procuração pública e contrato de compra e venda de ágio e obrigações, defendendo que não havia nenhuma restrição junto à matrícula do bem ou no CNIB.
Requerem, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja suspenso o leilão designado, bem como para que seja desconstituída a penhora do imóvel.
Por fim, pugnam para que a tutela de urgência se torne definitiva, com a desconstituição da penhora do imóvel Apto. 116, QI 03, Lotes 25/30, Bloco B, e a respectiva vaga de garagem, Taguatinga – DF, CEP: 72135-030, matrícula n. 298384, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, tendo sido determinada a suspensão da constrição e do leilão designado (ID n. 166703712).
A embargada apresentou impugnação aos embargos, ID n. 168284734, na qual alega que o instrumento particular de compra e venda acostado aos autos pelos embargantes se trata de um “contrato de gaveta”, que reconhece direitos e obrigações somente entre os contratantes, e não é válido perante terceiros; que é comum neste tipo de execução o negócio simulado entre as partes para prejudicar credor de boa-fé; e que os embargantes não comprovaram o pagamento da entrada indicada no contrato de compra e venda do imóvel, e não comprovaram o pagamento das parcelas do financiamento, de forma que não demonstraram o fato constitutivo do direito que alegam possuir.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela improcedência dos embargos.
Os embargantes se manifestaram em réplica (ID n. 171022557).
Foi prolatada decisão saneadora ao ID 171333831.
Os embargantes juntaram documentos ao ID 172772340 e anexos, e embora facultado à embargante se manifestar, nada requereu.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via processual adequada para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio, derivada de ato judicial.
No caso em análise, restou demonstrado, por documentos, que o imóvel penhorado nos autos executivos já não mais pertencia ao devedor por ocasião da penhora, uma vez que fora vendido em 28/07/2017, ID 166694969, enquanto o processo executivo teve início em 20/06/2020, além do que não havia registro de penhora na matricula do imóvel, logo, inexistia qualquer impedimento de venda.
No mais, a embargante comprovou o pagamento do ágio, R$ 120.000,00, mediante transferência, confira-se ID 172775350, e que vem efetivando o pagamento das mensalidades, ID 172775347, 172775350, 172775349.
O fato de se tratar de contrato de gaveta não invalidade a aquisição do imóvel pelo embargante, já que é modalidade usualmente aceita e praticada no mercado imobiliário, e tendo em vista que houve registro em cartório da data da venda do ágio, acompanhado de procuração translativa e comprovante do pagamento, há que se homenagear a compradora de boa-fé, que não tinha como saber da penhora, se não pelo registro na matrícula, inexistente até então, ID 166694971.
Destarte, deve ser confirmada a liminar concedida, e destituída a penhora sobre o imóvel em questão, pois não responde pela dívida, se não faz mais parte do patrimônio do devedor, não tendo sido comprovada a existência de fraude.
Quanto aos ônus de sucumbência, entende-se que deva ser repartido entre as litigantes, porque ambas deram causa a constrição indevida, a embargante, porque não registrou a compra do ágio na matrícula do imóvel; a embargada, porque não registrou a penhora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, ACOLHO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para fins de desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel sito na QI 03, lote 25/30, Bloco B, Taguatinga, aptº. 116, nos autos da execução nº 0708602-48, de forma definitiva.
Transitada em julgado, certifique-se no cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, metade para cada parte.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porque litigam as partes amparadas pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715024-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO, ISMAIL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: LUIZETE PEREIRA BARBOSA DESPACHO Intime-se a embargada para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
25/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715024-34.2023.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO, ISMAIL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: LUIZETE PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO, ISMAIL PEREIRA DA SILVA em face de LUIZETE PEREIRA BARBOSA.
Os embargantes afirmam que nos autos do processo n. 0708602-48.2020.8.07.000 foi penhorado o Apto. 116, QI 03, Lotes 25/30, Bloco B, Taguatinga/DF e que o imóvel não pertence mais ao executado do referido processo, desde 28/07/2017, haja vista que foi adquirido do executado Gilson, conforme procuração pública e contrato de compra e venda de ágio e obrigações, sendo que não havia nenhuma restrição junto à matrícula do bem ou no CNIB.
Requerem, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja suspenso o leilão designado, bem como para que seja desconstituída a penhora do imóvel.
Por fim, pugnam para que a tutela de urgência se torne definitiva, com a desconstituição da penhora do imóvel Apto. 116, QI 03, Lotes 25/30, Bloco B, e a respectiva vaga de garagem, Taguatinga – DF, CEP: 72135-030, matrícula n. 298384, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, tendo sido determinada a suspensão da constrição e do leilão designado (ID n. 166703712).
A embargada apresentou impugnação aos embargos, ID n. 168284734, na qual alega que o instrumento particular de compra e venda acostado aos autos pelos embargantes se trata de um “contrato de gaveta” que reconhece direitos e obrigações somente entre os contratantes e não é válido perante terceiros; que é comum neste tipo de execução o negócio simulado entre as partes para prejudicar credor de boa-fé; e que os embargantes não comprovaram o pagamento da entrada indicada no contrato de compra e venda do imóvel e não comprovaram o pagamento das parcelas do financiamento, de forma que não demonstraram o fato constitutivo do direito que alegam possuir.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela improcedência dos embargos.
Os embargantes se manifestaram em réplica (ID n. 171022557).
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à embargada, haja vista que possui o benefício no processo principal.
Registre-se.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte embargada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo os embargantes elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício ora deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se o negócio jurídico é simulado, haja vista que os embargantes não comprovaram que realizaram o pagamento da entrada e das parcelas do financiamento do imóvel descritas no contrato de ID n. 166694969.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que a embargada alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes, incumbiria a ela demonstrar o vício do negócio jurídico.
Todavia, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, considerando a maior facilidade de obtenção da prova, haja vista que a parte embargante possui os comprovantes dos pagamentos realizados.
Assim, sendo, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que os embargantes juntem aos autos os comprovantes de pagamento da entrada e das parcelas do financiamento do imóvel.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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