TJDFT - 0215555-21.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ENRIQUE EZEQUIEL VILLAMIL FAMIGLIETTI em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DIPLOMATIC DIVERSOES E ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0215555-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENRIQUE EZEQUIEL VILLAMIL FAMIGLIETTI REU: DIPLOMATIC DIVERSOES E ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença manejada(o) por ENRIQUE EZEQUIEL VILLAMIL FAMIGLIETTI em desfavor de DIPLOMATIC DIVERSOES E ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 184410198, todavia não houve manifestação, consoante ID 187278588 . É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 81321533, de 04/08/2017, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, conforme sentença de ID 81321041, se iniciou na data de 04/08/2018.
Entretanto, tenho que deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020.
Dessa forma, tenho que o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 22/12/2023.
Diante disso, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
14/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:28
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DIPLOMATIC DIVERSOES E ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ENRIQUE EZEQUIEL VILLAMIL FAMIGLIETTI em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0215555-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENRIQUE EZEQUIEL VILLAMIL FAMIGLIETTI REU: DIPLOMATIC DIVERSOES E ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
23/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:18
Processo Desarquivado
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26/09/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 21:13
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0215555-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENRIQUE EZEQUIEL VILLAMIL FAMIGLIETTI REU: DIPLOMATIC DIVERSOES E ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:05
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 09:39
Arquivado Provisoramente
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21/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 03:32
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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19/11/2022 01:41
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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14/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 19:37
Recebidos os autos
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11/11/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ENRIQUE EZEQUIEL VILLAMIL FAMIGLIETTI em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 21:12
Recebidos os autos
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24/10/2022 21:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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16/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/07/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:37
Outras decisões
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12/05/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2022 14:49
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 14:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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09/05/2022 15:10
Arquivado Provisoramente
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06/05/2022 18:38
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:27
Arquivado Provisoramente
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10/11/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 13:59
Recebidos os autos
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13/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2021 16:58
Processo Desarquivado
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20/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:54
Arquivado Provisoramente
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20/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ENRIQUE EZEQUIEL VILLAMIL FAMIGLIETTI em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de DIPLOMATIC DIVERSOES E ORGANIZACAO DE FESTAS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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