TJDFT - 0708747-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Conforme se vê no ID nº 173156415, a obrigação a que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita.
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
No mais, intime-se a parte Exequente para indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de simples alvará de levantamento.
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta indicada.
Transcorrido in albis o prazo, expeça-se simples alvará de levantamento.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado pela Ré no ID nº 169022907, no prazo de 5 dias.
Caso, ainda seja necessário o prosseguimento do processo referente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, deverá a parte emendar a inicial.
A disciplina do art. 85 do CPC estabelece expressamente que os honorários são fixados em favor do advogado do vencedor.
Note-se que o título não é constituído em favor da parte, mas sim em favor do próprio advogado, sendo este o titular do direito.
Assim, a execução deve ser promovida pelo titular do direito, o advogado, em nome próprio, e não em nome de seu cliente, que não possui título.
Alguns argumentam que os honorários de advogado podem ser executados em nome da parte.
Afirma-se que isso decorreria da jurisprudência firmada.
Embora raramente se traga os fundamentos jurídicos dessa afirmação, é bem sabido que se pretende a aplicação da Súmula nº 306 do STJ, assim redigida: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
A súmula nº 306 do STJ é inaplicável por várias razões.
Primeiro, ela é uma excrescência jurídica que nega vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sem declarar a inconstitucionalidade deste artigo.
Com efeito, se o art. 23 diz que os honorários pertencem ao advogado, como podem se compensar com créditos do advogado da outra parte quando ambos os advogados são credores de terceiros, as partes do processo, e em nenhum momento devedores nem entre si nem em relação às partes? Trata-se de um absurdo jurídico.
Compensam-se obrigações recíprocas nos termos do art. 368 do CC.
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A Súmula é produto de argumentos de conveniência e nega peremptoriamente vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Foram preciso 21 anos e um novo CPC para afastar em definitivo essa violação do direito dos advogados.
Outro fato é que o texto da Súmula não corresponde ao que se decidiu nos processos tomados como paradigma.
A questão discutida nos processos tomados como referência era a forma de fixação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca e a possibilidade de compensação de honorários.
As decisões disciplinaram, por maioria, como fixar honorários de sucumbência recíproca e que cabia a compensação de honorários.
Como prêmio de consolação aos advogados fixou-se que na parte restante, depois de compensados os honorários cabia a execução autônoma pelo próprio advogado.
Nunca se discutiu a legitimidade da parte para executar os honorários pertencentes ao advogado, tratando-se a parte final da Súmula texto espúrio.
A propósito confiram-se os acórdãos que foram tomados como referência para estabelecer a Súmula: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 139.343-RS (97.0047171-3) Relator: Ministro Ari Pargendler Relator para o acórdão: Ministro Cesar Asfor Rocha Embargante: Citibank N/A Advogado: Alexandre Serpa Trindade e outros Embargado: João Carlos Farneda e cônjuge Advogado: Daniela Farneda e outros EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Verba honorária.
Possibilidade de compensação. - Embora seja certo que a Lei n. 8.906/1994 assegure pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, inclusive quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios em caso de decaimento parcial do pedido, que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil.
Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em qualquer ofensa à legislação específica.
Precedentes, inclusive da Corte Especial. - Embargos acolhidos para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da dívida, já efetuada a devida compensação.
RECURSO ESPECIAL N. 149.147-RS (97.664775) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrentes: Banco do Brasil S/A Sergio Guerra Giacomoni e outros Recorridos: Os mesmos Advogados: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros Ana Maria Jorgens Sartori EMENTA Crédito rural.
Juros.
Limite.
Súmula n. 596-STF.
Aplicação.
Correção monetária. 1.
As instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite de 12%, nos termos da Lei n. 4.595/1964. 2.
Faltando lei e previsão contratual, descabe corrigir a dívida pela variação do preço do produto. 3.
O juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca.
Condenada uma das partes à verba honorária, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte. 4.
Primeiro recurso conhecido em parte e provido.
Segundo recurso conhecido, mas improvido.
RECURSO ESPECIAL N. 155.135-MG (97.0081678-8) Relator: Ministro Nilson Naves Recorrente: Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda. e outros Advogado: José Murilo Procopio de Carvalho e outros Recorrido: Banco Econômico S/A Advogado: Arary Pinheiro Machado Junior e outros EMENTA Honorários de advogado.
Procedência parcial da ação.
Compensação.
Direito autônomo.
Cédula rural.
Juros.
Capitalização. 1.
O Cód. de Pr.
Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei n. 8.906/1994, no art. 23, estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar. 2.
Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico. 3.
Em caso de sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4a Turma, entre outros, os REsp’s n. 149.147 e n. 186.613, cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos.
Improcedência da alegação de ofensa a texto de Lei Federal. 4. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” (Súmula n. 93).Neste ponto, “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83). 5.
Recurso especial não conhecido.
A propósito, confira-se o voto-vencido do Em.
Ministro Eduardo Ribeiro, seguido pelo Ministro Ari Pargendler e pelo Ministro Menezes Direito: O Sr.
Ministro Eduardo Ribeiro: O novo Estatuto da Ordem dos Advogados não reproduziu a norma do Código de Processo Civil que determina a compensação dos honorários.
Estabeleceu de maneira clara e induvidosa, a meu sentir, que pertencem eles ao advogado do vencedor.
O eminente Relator salienta que os litigantes seriam ao mesmo tempo credor e devedor, o que levaria à compensação.
Ocorre que, de acordo com direito vigente, os honorários incluídos na condenação, em virtude de sucumbência, não pertencem à parte, mas ao advogado.
Isso não se modifica pelo fato de haver sucumbência recíproca.
O advogado do autor não deve ao advogado do réu, nem esse a quem patrocina seu adversário na demanda.
Para que se pudesse compensar, seria mister que os honorários fossem devidos à parte, mas a lei dispõe que o são a seu advogado.
Desse modo, têm-se créditos e débitos em relações onde figuram pessoas diversas, não havendo como proceder à compensação.
O advogado do autor é credor do réu e o advogado do réu credor do autor.
Pessoalmente não gostei dessa modificação introduzida em nosso direito.
Sempre me pareceu que os honorários visam a impedir, como assinalava Chiovenda, que do processo resulte prejuízo para quem foi vencedor.
Desse modo, o vencido haveria de pagar os honorários que o vencedor despendera com seu patrono.
Ocorre que o sistema atual estabeleceu coisa diversa.
Pedindo vênia aos que sustentam outro entendimento, conheço do recurso em parte e nessa parte dou-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL N. 164.249-RS (98.0010334-1) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrente: Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul Recorrido: Avelino Paulo Zanchi Advogados: Cezar Krein e outros Cláudio Heitor Saft EMENTA Direitos Comercial e Econômico.
Financiamento bancário.
Juros.
Teto.
Lei de Usura.
Lei n. 4.595/1964.
Enunciado n. 596 da Súmula-STF.
Capitalização mensal.
Excepcionalidade.
Sucumbência recíproca.
CPC, art. 21.
Honorários advocatícios.
Estatuto da ordem (Lei n. 8.906/1994).
Precedentes.
Recurso parcialmente acolhido.
I - Havendo sucumbência recíproca, cada parte decaindo de parcelas consideráveis de seus pedidos, justifica-se o rateamento das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
Decaindo um dos litigantes em parcela mínima, incide a regra do parágrafo único do art. 21, CPC.
II - A Lei n. 8.906/1994 (“Estatuto do Advogado”) inovou quanto à legitimação do destinatário dos honorários.
Em relação ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, no entanto, as normas de regência permanecem no Código de Processo Civil e nas leis de assistência judiciária.
III - A Lei n. 4.595/1964, que rege a política econômico monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições que previam teto máximo daqueles.
IV - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595/1964 o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.
O anatocismo, repudiado pelo Verbete n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o Enunciado n. 596 da mesma Súmula.
RECURSO ESPECIAL N. 188.648-RS (98.0068353-4) Relator: Ministro Castro Filho Recorrente: Biolo Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogado: Roberto Wisoski Amarante e outros Recorrido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Hilário Pilati e outros Interessado: Paulo Ricardo Biolo EMENTA Processual Civil.
Honorários de sucumbência.
Compensação.
Possibilidade.
Ofensa à coisa julgada inexistente.
I - As normas dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994 não são incompatíveis, tendo esta última apenas explicitado o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, estando legitimado a executar diretamente o saldo da verba advocatícia, após a compensação.
II - A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência em sede de liqüidação de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, eis que é questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.
Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso a que se nega conhecimento.
RECURSO ESPECIAL N. 234.676-RS (99.0093634-5) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrente: Lambert e Companhia Ltda.
Advogados: Mauro Luyz Garibaldi e outros Recorrido: Roque Afonso Frey Advogado: Roque Afonso Frey (em causa própria) EMENTA Processual Civil.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Compensação.
Preclusão. - Embora seja certo que a Lei n. 8.906/1994 - o “Novo Estatuto da Advocacia” - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil.
Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica. - Contudo, no caso, transitou em julgado a sentença que negou a compensação, não podendo o tema, pois, ser mais objeto de debate quando da execução do julgado. - Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL N. 263.734-PR (2000/0060581-6) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Comercial de Automóveis Paranavaí Ltda.
Advogado: Paulo Roberto Campos Vaz e outros Recorrido: Ana Hojah Cordenunsi Advogado: José Eduardo Soares de Camargo EMENTA Execução de título judicial.
Aplicação de índices da correção monetária.
Omissão.
Honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento.
Compensação.
Admissibilidade. - Resulta em ofensa ao art. 535 do CPC o fato de o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão aventada pela parte a respeito da qual devia efetivamente pronunciar-se. - O Juiz pode compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Condenada uma das partes à verba advocatícia daí resultante, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
RECURSO ESPECIAL N. 290.141-RS (2000/0125836-2) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Relator para o acórdão: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: Sérgio Paulo Signori e outros Advogado: Marcos Eduardo Nondilo e outros Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Vera Lúcia Bicca Andujar e outros EMENTA Processual Civil.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Saldo em favor de uma das partes.
Direito autônomo do advogado para executá-lo.
Lei n. 8.906/1994, art. 23, CPC, art. 21 I - O art. 23 da Lei n. 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil.
Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes, é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário.
II - Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
O que fica muito claro é que o C.
STJ decidiu, com divergências, que mesmo depois do advento do Novo Estatuto da Advocacia (já velho a esta altura), cabia a compensação dos honorários advocatícios, sendo fortemente ressaltado o direito autônomo do advogado a executar em nome próprio o valor remanescente desses honorários.
Mas nunca, em nenhum momento discutiu-se que a parte poderia executar os honorários pertencentes ao advogado.
Essa parte final da Súmula não guarda nenhuma correlação com o que foi decidido.
A usar da terminologia moderna, não havia, nem há nesse momento, nenhum precedente nesse sentido.
Tal questão simplesmente não foi julgada como o demonstram os acórdãos acima listados, sendo o texto da Súmula dissonante daquilo que foi julgado.
Por fim, a súmula nº 306 não deveria ter existido.
Mas existiu e produziu efeitos.
Todavia, encontra-se completamente superada pelo art. 85, caput e § 14 do CPC, que estabelecem que os honorários são fixados em favor do advogado, e não podem ser compensados em caso de sucumbência recíproca.
O art. 21 do CPC/1973, que deu azo à Súmula nº 306, está definitivamente morto e enterrado Não se pode repetir acriticamente entendimentos passados que não se coadunam com o estado atual da legislação, especialmente quando esses entendimentos nunca tiveram uma sustentação jurídica coerente.
Assim, cabe ao titular do direito proceder à sua execução.
Afinal, diz o art. 778 do CPC: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Ora, título vem de titular, aquele que detém o direito.
Sendo o advogado o titular do direito, é ele, e mais ninguém, é que tem título a ser executado.
A parte não teve título constituído a seu favor, não é titular do direito e não pode executá-lo.
Dizia-se, na decisões que determinavam a compensação dos honorários, que o art. 23 do Estatuto da Advocacia, que este não revogara o art. 20 do CPC/1973.
Os textos são os seguintes: CPC/1973 Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Lei nº 8.906/1994 Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Da dubiedade da redação do art. 23 surgiu a tese de que os honorários eram fixados em favor da parte, mas o advogado poderia executá-los.
Um flagrante desrespeito à regra da titularidade do exequente, uma espécie esdrúxula de legitimidade extraordinária, não prevista em lei.
Mas fundou a Súmula nº 306.
Destarte, o art. 85 do CPC/2015 não deixa dúvidas: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Não há o que sofismar.
Os honorários são fixados em favor do advogado, diretamente, e ele é o titular do direito.
Detentor do título cabe a ele executar o que lhe pertence.
Assim, fica a parte Autora intimada a apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e o que seja honorários.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 06:15
Recebidos os autos
-
29/07/2023 06:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 15:49
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CEVALLOS REBELO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:45
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
07/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702778-29.2020.8.07.0001
Fabio Bittencourt da Cunha
N e Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Fabio Bittencourt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 15:43
Processo nº 0743009-98.2020.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Fabiana Grazielle Andrade Ferreira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2020 17:24
Processo nº 0743978-45.2022.8.07.0001
Rodrigo Jose Oliveira Paiva
Hesa 20 - Investimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 19:14
Processo nº 0747845-64.2023.8.07.0016
Andrea de Mesquita Borghese Orelhana
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:54
Processo nº 0725613-11.2020.8.07.0001
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Eduardo Lobo Kouzeki Ribeiro de Lima
Advogado: Henriette Groenwold Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2020 00:25