TJDFT - 0709735-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:14
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM PINTO RAMALHO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709735-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PINTO RAMALHO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Noutra margem, ao contrário do que argumenta a requerida, o autor trouxe juntamente com a inicial, ID 166554314 a 166554324, documentação em amparo às suas alegações, cuja verificação da suficiência ou não como prova é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega o requerente, em síntese, que, em 20/01/2023, firmou contrato de prestação de serviços de tv, telefonia móvel e internet com a ré, pelo valor mensal de R$ 378,53, porém a requerida, desde a primeira fatura após a contratação, vem cobrando valores diversos do ajustado.
Relata que entrou em contato com a ré diversas vezes, e que, apesar de informarem que as faturas seriam retificadas, nada foi feito.
Destaca que registrou reclamação no PROCON/DF, ao que a requerida respondeu alegando que a diferença de valor consistia na contratação de serviços de “streaming” e filmes “a la carte”.
Assevera que não fez a contratação desses serviços.
Sustenta que, em razão das cobranças a maior, pagou indevidamente a quantia total de R$ 230,01, nas faturas de fevereiro a julho/2023.
Entende que a conduta da requerida é abusiva e ilícita, além de causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em cumprir com o contrato firmado, com a cobrança da mensalidade no valor ajustado de R$ 378,53 pelos serviços contratados, ou, em caso de impossibilidade, a rescisão contratual sem ônus, bem assim a restituir a quantia indevidamente cobrada nas faturas de fevereiro a julho/2023, no total de R$ 230,01, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais e a inexistência de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço de sua parte.
Entende que agiu no exercício regular do seu direito de credora.
Defende a ao inexistência do dever de indenizar.
Sustenta a inocorrência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de que o fato narrado não ultrapassa o mero dissabor.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus pro Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste o autor, em parte.
A requerida, em contestação, não apresenta impugnação específica aos fatos narrados na inicial concernentes às alegadas cobranças indevidas nas faturas dos meses de fevereiro a julho/2023 por serviço de streaming não contratado pelo requerente.
Dessa forma, reputo verdadeiros os fatos acima descritos, com fulcro no art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, as faturas juntadas pelo autor em IDs 166554314 a 166554319, fazem prova substancial daqueles fatos.
Ademais, a ré não trouxe aos autos prova alguma de que o requerente efetivamente contratou o serviço em tela.
Desta feita, é imperioso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da operadora ré, quando da emissão das faturas de fevereiro a julho/2023, com cobrança por serviço de streaming não contratado, e, por via de consequência, é rigor o acolhimento dos pleitos autorais de restituição da quantia cobrada indevidamente naquelas faturas, no total de R$ 230,01 e de obrigação de fazer consistente no cumprimento correto dos termos do contrato entabulado, com cobrança das mensalidades no valor ajustado de R$ 378,53.
No que tange ao pleito de danos morais, igual sorte não assiste o autor.
As cobranças indevidas realizadas pela requerida não são capazes de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré representa mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Na espécie, o autor não logrou demonstrar que a cobrança irregular gerou anotações restritivas de crédito, ou o expôs à situação vexatória ou constrangimento ilegal, e por conseguinte, não há falar em danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em cumprir fielmente o contrato entabulado com o autor, com cobrança das mensalidades pelos serviços contratados no valor de R$ 378,53, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança em desacordo com esta decisão, até o limite de R$ 1000,00 ( mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civi, e ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 230,01 (duzentos e trinta reais e um centavo), acrescido de correção monetária desde a data do vencimento das faturas de fevereiro a junho/2023 (IDs 166554314 a 166554319) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/09/2023 10:45
Decorrido prazo de JOAQUIM PINTO RAMALHO - CPF: *98.***.*05-04 (REQUERENTE) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAQUIM PINTO RAMALHO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/08/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:54
Deferido o pedido de JOAQUIM PINTO RAMALHO - CPF: *98.***.*05-04 (REQUERENTE).
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26/07/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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