TJDFT - 0722430-82.2023.8.07.0015
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722430-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722430-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja determinado à parte ré que entregue o produto adquirido e pago pelo requerente ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos, bem como seja a requerida condenada a indenizar o autor por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Nos termos do §1º do art. 14 do CDC, O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso concreto, a parte autora comprovou que adquiriu da plataforma virtual da empresa requerida um abridor de vinho saca rolha profissional com suporte, pelo preço de R$ 52,04, o qual alega não lhe ter sido entregue.
Diante disso, ante a dinâmica da inversão do ônus da prova, entendo que a obrigação da ré era o de trazer aos autos o recibo de entrega, assinado pela parte requerente, que atestasse o recebimento do produto ao autor (art. 373, II, do CPC).
Todavia, a parte ré apenas alegou não haver nexo de causalidade capaz de ensejar a reparação de danos pretendida pelo autor, não tendo juntado qualquer prova que evidenciasse a entrega do aludido bem ao requerente, inexistindo, portanto, nos autos quaisquer das excludentes de sua responsabilidade objetiva (§3, I e II, do art. 14 do CDC), de maneira que a procedência do pedido para que a ré providencie o envio do produto adquirido pelo autor é medida que se impõe.
Danos morais Quanto aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte requerente.
Acerca do pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a responsabilidade de reparação civil da parte ré e a dificuldade encontrada pela parte autora na solução de seu problema, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à parte ré que providencie, no prazo de 15 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, a entrega ao autor do produto: abridor de vinho saca rolha profissional com suporte, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor de R$ 52,04.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 23:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:16
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:40
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/10/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:00
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722430-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: DUJOY COMERCIAL LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte REQUERIDA: DUJOY COMERCIAL LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 20:15:34. -
30/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/09/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722430-82.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: DUJOY COMERCIAL LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:30:18. -
12/09/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722430-82.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA REU: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, incluindo a empresa DUJOY COMERCIAL LTDA, qualificada no Id 170562961.
Anote-se.
No mais, faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, designe-se data para realização da conciliação, cite-se e intimem-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 18:50:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:05
em cooperação judiciária
-
23/08/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/08/2023 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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