TJDFT - 0735349-85.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/04/2024 19:47
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:39
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 22:09
Expedição de Alvará.
-
12/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:47
Deferido o pedido de
-
28/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0735349-85.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUMAR SOUSA DO LAGO EXECUTADO: ODINEISON GUEDES PIMENTA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= À Secretaria da 1ª Câmara Cível para, após realizados os procedimentos de praxe, encaminhar os autos ao arquivo.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
21/02/2024 23:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:13
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0735349-85.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUMAR SOUSA DO LAGO EXECUTADO: ODINEISON GUEDES PIMENTA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Defiro o levantamento da quantia depositada em Juízo (ID 54770875), mediante transferência bancária para a conta indicada pelo exequente na petição sob o ID 54867634.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
15/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:26
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ODINEISON GUEDES PIMENTA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0735349-85.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUMAR SOUSA DO LAGO EXECUTADO: ODINEISON GUEDES PIMENTA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de cumprimento de sentença (ID 46847375) decorrente da ação rescisória julgada improcedente, deflagrado por JESUMAR SOUSA DO LAGO contra ODINEISON GUEDES PIMENTA, em que pretende executar os honorários sucumbenciais.
A exequente apresentou planilha atualizada do débito com os acréscimos legais no total de R$ 4.119,71 (quatro mil e cento e dezenove reais e setenta e um centavos) (ID 50749668) e requereu a penhora de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do executado, ao indicar que ele exerce o cargo de primeiro sargento da Polícia Militar do DF, auferindo renda mensal bruta de R$ 14.423,95 (catorze mil e quatrocentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), conforme comprovante colacionado (ID 50749669). É o relatório do necessário.
Decido.
Sobre a impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se que a regra geral da impenhorabilidade salarial poderá ser excepcionada quando: (i) versar sobre pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar, desde que os valores auferidos mensalmente pelo executado sejam superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020 – g.n.).
No entanto, a orientação jurisprudencial mais moderna, acerca da impenhorabilidade da verba salarial, atribuída pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, se alinha para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Partindo desse paradigma, a penhora restrita ao percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado assegura o adimplemento da dívida e resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
A questão, embora não pacífica na jurisprudência, encontra atualmente mais expressividade, consoante os julgados abaixo da Corte Superior e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (…) 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DAS CONTAS BANCÁRIAS PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
INJUSTIFICADA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS NÃO OBSERVADO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. (...) 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701394, 07393805120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023 - g.n.).
Na hipótese, se trata de execução de dívida de natureza alimentar[1] – honorários advocatícios.
A dívida exequenda perfaz o valor total de R$ 4.119,71 (quatro mil e cento e dezenove reais e setenta e um centavos), conforme última atualização do agravante (ID 50749668).
E o executado, não obstante intimado, não honrou o pagamento devido (ID 50283710).
Desta forma, considerando a informação, comprovada, de que o executado aufere mensalmente a renda bruta de R$ 14.423,95 (catorze mil e quatrocentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) (ID 50749669), é viável a constrição de 10% (dez por cento) de seu salário, com vistas a não comprometer a subsistência sua e de sua família, nem ofender sua dignidade.
Tal medida viabilizará o prosseguimento da execução até que o débito seja satisfeito, ainda que de forma parcelada.
Ademais, prestigia-se a dignidade do ser humano ponderada com a efetividade da pretensão executória.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta o executado, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria a expedição de ofício ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) da Polícia Militar do Distrito Federal para que efetue mensalmente os descontos até o limite de R$ 4.119,71 (quatro mil e cento e dezenove reais e setenta e um centavos) e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Súmula vinculante 47/STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. -
08/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ODINEISON GUEDES PIMENTA em 18/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:08
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:24
Outras Decisões
-
29/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/06/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ODINEISON GUEDES PIMENTA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto.
-
13/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:40
Expedição de Alvará.
-
13/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:51
Outras Decisões
-
19/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/05/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Petição de cálculo
-
18/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/05/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ODINEISON GUEDES PIMENTA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/03/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/02/2023 12:40
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ODINEISON GUEDES PIMENTA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
05/12/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 19:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/11/2022 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 20:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:28
Indefiro
-
10/11/2022 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ODINEISON GUEDES PIMENTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/11/2022 22:53
Juntada de Petição de comprovante
-
26/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/10/2022 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/10/2022 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712466-50.2023.8.07.0020
Maria Lucia Pereira da Costa
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:59
Processo nº 0730600-85.2023.8.07.0001
Anderson Calado de Oliveira
New House Ambientes Planejados Eireli
Advogado: Aureo Luis Altenhofen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 14:50
Processo nº 0736721-66.2022.8.07.0001
Luiz Carlos Veneri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 21:02
Processo nº 0721269-34.2023.8.07.0016
Edna Edite Alves
Gleudson Sousa da Luz
Advogado: Edilson Laurentino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 13:47
Processo nº 0708271-64.2023.8.07.0006
Ageu Vanderlei Muniz Neto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:24