TJDFT - 0727065-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727065-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA FABIENY PAIVA BRITO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação da parte Executada, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor (R$ 284,78) bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Feito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Fornecidos os dados, proceda-se, de imediato, com a transferência dos valores.
No mesmo prazo acima, deverá a parte indicar bens passíveis de penhora, e juntar planilha atualizada do débito, decotada a quantia transferida, pena de extinção por ausência de bens.
Esclareço à parte Exequente que, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ou seja, nos Juizados Especiais, inexiste a possibilidade de arquivamento provisório do feito, bem como de suspensão, a exemplo do rito ordinário.
Portanto, não havendo indicação de bens, o feito será extinto; o que não impede, no entanto, que advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora, sejam deferidas as medidas executórias pertinentes.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:33
Outras decisões
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09/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:06
Indeferido o pedido de CARLA FABIENY PAIVA BRITO - CPF: *11.***.*02-02 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/09/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727065-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA FABIENY PAIVA BRITO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 245272193, foi informado o bloqueio da quantia de R$ 284,78 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, de um débito total no valor de R$ 20.461,01.
Conforme certificado ao ID nº 247382964, a parte ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI se mudou de endereço sem comunicação nos autos, presumindo-se válida a intimação de ID nº 245540582.
Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo assinalado.
Noutro norte, intimada a indicar bens passíveis de penhora, ao ID nº 246821342, a Exequente requereu o deferimento da pesquisa INFOJUD, bem como a pesquisa SNIPER em nome do sócio ALEXANDRE.
Pois bem.
Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda do sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI (CPF: *47.***.*63-72).
Igualmente, defiro o pedido de busca de ativos do sócio por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Expeça-se a consulta em face de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI (CPF: *47.***.*63-72).
Anexas as respostas aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:13
Deferido o pedido de CARLA FABIENY PAIVA BRITO - CPF: *11.***.*02-02 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 11:55
Expedição de Carta.
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06/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727065-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA FABIENY PAIVA BRITO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para o sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI (CPF: *47.***.*63-72) efetuar o pagamento voluntário da obrigação, sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 21:09
Expedição de Carta.
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29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLA FABIENY PAIVA BRITO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727065-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA FABIENY PAIVA BRITO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Imperioso destacar, inicialmente, que não há dúvida de que a relação jurídica originária estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe a incidência do disposto na Lei nº 8.078/90.
Essa constatação tem relevância para análise da hipótese, uma vez que as normas constantes da legislação especial possuem requisitos diversos daqueles previstos no Código Civil.
De início, em razão do Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Entretanto, tal princípio comporta exceções, como a teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica.
Com efeito, enquanto o art. 50 do Código Civil caracteriza o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (consagrando a adoção da denominada “teoria maior”), o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do credor (“teoria menor”).
Na hipótese em apreço, após diligências infrutíferas de penhora de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, restou evidenciado que o credor não dispõe de outro mecanismo para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Verifico que todos os esforços envidados para localizar a devedora foram em vão.
Deve, portanto, ser admitida a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso, que pressupõe o simples inadimplemento aos credores para a sua aplicação.
Ressalte-se que esse instituto tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica dá ensejo, expondo o credor a verdadeira "via crucis" na obtenção de seu crédito.
Nesse sentido é o entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP.
EXPLOSÃO.
CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR.
LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp nº 279273/SP, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicação: 29/03/2004) Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da teoria maior no caso concreto, ausente a necessidade da configuração objetiva dos requisitos do abuso do direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, haja vista que a preocupação primordial é a de não frustrar o credor da sociedade.
Assim, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em apreço está configurado o esgotamento patrimonial da devedora.
Verifico, ainda, ser patente a impossibilidade de encontrar bens da Executada para saldar o débito.
Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-05), determinando que a penhora recaia sobre os bens do sócio ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI (CPF: *47.***.*63-72).
Promova o CJU, o descadastramento do assunto 4939 do processo; a inclusão de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI (CPF: *47.***.*63-72) no polo passivo da ação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI (CPF: *47.***.*63-72), pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:43
Outras decisões
-
25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:20
Outras decisões
-
17/01/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/01/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:50
Mandado devolvido redistribuido
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21/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:17
Indeferido o pedido de CARLA FABIENY PAIVA BRITO - CPF: *11.***.*02-02 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:04
Deferido o pedido de CARLA FABIENY PAIVA BRITO - CPF: *11.***.*02-02 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Deferido o pedido de CARLA FABIENY PAIVA BRITO - CPF: *11.***.*02-02 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0727065-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA FABIENY PAIVA BRITO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 08:28:24. -
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:00
Deferido o pedido de CARLA FABIENY PAIVA BRITO - CPF: *11.***.*02-02 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:04
Deferido o pedido de CARLA FABIENY PAIVA BRITO - CPF: *11.***.*02-02 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727065-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA FABIENY PAIVA BRITO EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:47:05 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
26/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727065-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA FABIENY PAIVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias, e reative-se a parte Requerida. 2.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 186012159. 3.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. 4.
Efetuado o pagamento no prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 8.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o item 8 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:51:51.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:31
Outras decisões
-
16/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 19:01
Transitado em Julgado em 22/12/2023
-
22/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 07:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727065-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA FABIENY PAIVA BRITO REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:53:12. -
05/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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