TJDFT - 0736473-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736473-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia em condenar a parte ré a promover a retirada dos perfis cujas URLs https://www.youtube.com/@setecapital4240 e https://www.youtube.com/@expansaosetecapital2511, do sítio eletrônico da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada.
Ocorre que, conforme noticiado pela parte requerida, tal obrigação foi cumprida nos exatos termos da sentença proferida, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Portanto, indefiro o pedido feito na petição de ID 183894343, tendo em vista que extrapola o que foi decidido em sentença transitada em julgado, bem como os requerimentos feitos na própria petição inicial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a carência de ação, pela perda superveniente do interesse processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736473-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO À parte autora quanto ao alegado cumprimento integral da obrigação de fazer.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2024 21:54
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736473-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
10/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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10/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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