TJDFT - 0713726-12.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713726-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, RAYANNE CASTRO DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SILVA promoveu ação declaratória de nulidade contratual e restituição de valores em face de HORUS - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA (GOLDCRED RIO), JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA e RAYANE CASTRO DA SILVA, alegando que fora vítima de golpe perpetrado pelas rés.
Diz que firmou com as rés contrato de “rentabilidade de margem”, que consistia em a autora realizar empréstimo consignado, e repassar o valor para as rés, as quais assumiriam a responsabilidade pelo pagamento das prestações do empréstimo, e ainda pagaria uma bonificação à autora.
Afirma que a represente da empresa ré a informou que ela deveria realizar o empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, com o qual a empresa mantinha convênio, e que referido banco garantiria a autora no caso de a ré descumprir o contrato.
Narra que contratou empréstimo consignado junto ao banco Daycoval, no valor de R$34.283,19, a serem pagos em 96 parcelas mensais de R$856,02; e que repassou todo o valor para a empresa ré, que se comprometeu a pagar-lhe o valor de R$5.142,42, a título de bonificação, e em 15 parcelas mensais.
Aduz que as rés pagaram somente a primeira parcela do negócio; que informaram a impossibilidade de continuar o contrato, nos termos pactuados, oferecendo uma repactuação das cláusulas, por termo aditivo, o que foi recusado.
Informa que as rés são investigas no Estado do Rio de Janeiro, atuando da mesma forma, e que agem com nome de uma outra empresa, Fenix Assistência Pessoal.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “O requer a concessão da tutela de urgência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinado o bloqueio via sistemas BACENJUD E RENAJUD, consoante estabelece o normativo jurídico legal pertinente, no fito de evitar a dilapidação ou desvio o seu patrimônio com o objetivo de frustrar o pagamento do débito, uma vez que está explícito e comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade ao art. 300 do CPC. b) Seja decretada a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da requerida nos termos do § 1º do Art. 50 do CC/2002, com a citação prévia das sócias, para correta figuração na polaridade passiva, sendo que, conforme fundamenta supra, EVIDENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS HORUS ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E SEVEN (SE7EN) - ASSISNTÊNCIA FINANCEIRA, sendo desconhecido o CNPJ dessa última empresa; c) Que seja reconhecida a relação de consumo existente entre as partes bem como seja concedida a inversão do ônus da prova em favor do Autor, uma vez que a presente ação tramita sob a ótica da legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII do CDC); d) Requer a NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO E CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL PARA COM A EMPRESA REQUERIDA – HORUS – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 40 – em face da flagrante abusividade para seja condenada a realizar a devolução do valor transferido pela Autora, no montante R$ 42.734,78 (quarenta e dois mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) o contrato com a empresa requerida (Cláusula 2ª), conforme documento de transferência anexo (Doc.
Comprovante transferência), montante esse que deverá ser atualizado na forma da Lei. e) Requer o ressarcimento em razão do descumprimento contratual por parte da requerida o acumulo dos 04 (seis) meses, referente as parcelas do empréstimo consignado no valor de R$ 856,02 (oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) com um montante atualizado em R$ 5.349,15 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) em já por descumprimento do contrato de adesão f) Requer que seja oficiada as autoridades policiais para que seja iniciado procedimento investigatório e seja promovida a abertura de inquérito policial em face dos indícios graves configuradores de lícitos penais, em face dos fatos narrados bem como a prova documenta acostada a essa exordial”.
Não concedida a medida liminar (id 73284039).
A ré HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA foi citada por edital em 18/09/2023, e dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 183270956) que contestou por negativa geral (id 185701344).
As rés RAYANNE CASTRO DA SILVA e JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA foram citadas, respectivamente em 04/07/2022 (id 131894630) e 01/07/2022 (id 135037733), e não apresentaram contestação (id 189447212).
Decisão de id 195025456 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, não se vislumbram vícios em relação ao contrato de empréstimo (consignado) firmado entre a autora e a instituição financeira (BANCO DAYCOVAL).
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (autora) ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora.
Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável ao fornecedor, no que tange aos atos porventura ilícitos praticados por terceiro (com quem o autor firmou contrato diverso e do qual não participou a instituição financeira).
Na espécie, tem-se plenamente configurada o ato exclusivo de terceiro e da própria parte autora, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigível de qualquer consumidor minimamente instruído, realizou a transferência dos valores inicialmente mutuados com o banco em favor de terceiros estranhos à relação contratual entabulada com a instituição financeira, entabulando verdadeiro contrato de mútuo com as requeridas.
Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Por conseguinte, não se vislumbrando qualquer vício no contrato de empréstimo bancário, não prosperam os pedidos autorais atinentes à restituição de valores pagos pela autora à luz deste contrato (empréstimo consignado).
Sem embargo, assiste razão à autora, em parte, quanto aos demais pedidos formulados em desfavor das rés, nomeadamente quanto à alegação de descumprimento contratual por parte destas da obrigação de quitar os empréstimos firmados com o Banco Daycoval, com a determinação de retorno das partes ao estado anterior e a consectária condenação das rés à restituição dos valores que lhe foram efetivamente pagos pela autora.
O instrumento contratual reproduzido em id 72647233 demonstra que a autora teria recebido o valor de R$34.283,19, que fora repassado para a ré (HORUS ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA), obrigando-se esta à quitação das parcelas do empréstimo consignado contratado pela autora com o Banco Daycoval (96 parcelas iguais de R$856,02), com quitação antecipada de 15 dessas parcelas, além do pagamento de um “retorno financeiro” à autora de R$5.142,45 (em 15 parcelas mensais de R$342,83).
O documento de id 72647239 comprova o repasse pela autora em favor da ré (HORUS), no valor de R$34.283,19.
Neste contexto, embora não se possa falar em nulidade do verdadeiro contrato de empréstimo firmado entre a autora e as rés, resta comprovado o descumprimento contratual, suficiente para determinar a rescisão do contrato e a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução das quantias pagas pela autora, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição, o valor de R$34.283,19 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), devendo este montante ser acrescido de (1) correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) a partir da data do desembolso (11/02/2020) e de (2) juros de mora (calculados pela Taxa SELIC) a partir da data da primeira citação (art. 405/CCB).
No período em que couber a incidência simultânea de correção monetária e de juros de mora, estes serão apurados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a aplicação concomitante do IPCA/IBGE.
Sendo mínima a sucumbência da autora, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713726-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, RAYANNE CASTRO DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARIA DO SOCORRO SILVA promoveu ação declaratória de nulidade contratual e restituição de valores em face de HORUS - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA (GOLDCRED RIO), JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA e RAYANE CASTRO DA SILVA, alegando que fora vítima de golpe perpetrado pelas rés.
Diz que firmou com as rés contrato de rentabilidade de margem, que consistia em a autora realizar empréstimo consignado, e repassar o valor para as rés, as quais assumiriam a responsabilidade pelo pagamento das prestações do empréstimo, e ainda pagaria uma bonificação à autora.
Afirma que a represente da empresa ré a informou que ela deveria realizar o empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, com o qual a empresa mantinha convênio, e que referido banco garantiria a autora no caso de a ré descumprir o contrato.
Narra que contratou empréstimo consignado junto ao banco Daycoval, no valor de R$34.283,19, a serem pagos em 96 parcelas mensais de R$856,02; e que repassou todo o valor para a empresa ré, que se comprometeu a pagar-lhe o valor de R$5.142,42, a título de bonificação, e em 15 parcelas mensais.
Aduz que as rés pagaram somente a primeira parcela do negócio; que informaram a impossibilidade de continuar o contrato, nos termos pactuados, oferecendo uma repactuação das cláusulas, por termo aditivo, o que foi recusado.
Informa que as rés são investigas no Estado do Rio de Janeiro, atuando da mesma forma, e que agem com nome de uma outra empresa, Fenix Assistência Pessoal.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “O requer a concessão da tutela de urgência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinado o bloqueio via sistemas BACENJUD E RENAJUD, consoante estabelece o normativo jurídico legal pertinente, no fito de evitar a dilapidação ou desvio o seu patrimônio com o objetivo de frustrar o pagamento do débito, uma vez que está explícito e comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade ao art. 300 do CPC. b) Seja decretada a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da requerida nos termos do § 1º do Art. 50 do CC/2002, com a citação prévia das sócias, para correta figuração na polaridade passiva, sendo que, conforme fundamenta supra, EVIDENTE A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS HORUS ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E SEVEN (SE7EN) - ASSISNTÊNCIA FINANCEIRA, sendo desconhecido o CNPJ dessa última empresa; c) Que seja reconhecida a relação de consumo existente entre as partes bem como seja concedida a inversão do ônus da prova em favor do Autor, uma vez que a presente ação tramita sob a ótica da legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII do CDC); d) Requer a NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO E CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUAL PARA COM A EMPRESA REQUERIDA – HORUS – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 40 – em face da flagrante abusividade para seja condenada a realizar a devolução do valor transferido pela Autora, no montante R$ 42.734,78 (quarenta e dois mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) o contrato com a empresa requerida (Cláusula 2ª), conforme documento de transferência anexo (Doc.
Comprovante transferência), montante esse que deverá ser atualizado na forma da Lei. e) Requer o ressarcimento em razão do descumprimento contratual por parte da requerida o acumulo dos 04 (seis) meses, referente as parcelas do empréstimo consignado no valor de R$ 856,02 (oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) com um montante atualizado em R$ 5.349,15 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) em já por descumprimento do contrato de adesão f) Requer que seja oficiada as autoridades policiais para que seja iniciado procedimento investigatório e seja promovida a abertura de inquérito policial em face dos indícios graves configuradores de lícitos penais, em face dos fatos narrados bem como a prova documenta acostada a essa exordial”.
Não concedida a medida liminar (id 73284039).
A ré HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA foi citada por edital em 18/09/2023, e dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 183270956) que contestou por negativa geral (id 185701344).
As rés RAYANNE CASTRO DA SILVA e JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA foram citadas, respectivamente em 04/07/2022 (id 131894630) e 01/07/2022 (id 135037733), e não apresentaram contestação (id 189447212).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713726-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, RAYANNE CASTRO DA SILVA DESPACHO Certifique se as rés, RAYANNE CASTRO DA SILVA e JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, citadas, apresentaram contestação.
Após, faça-se imediata conclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0713726-12.2020.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA, em desfavor de HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA (CPF: 30.***.***/0002-50); JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA (CPF: *72.***.*81-94); RAYANNE CASTRO DA SILVA (CPF: *44.***.*35-52); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 30.***.***/0002-50), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023 09:17:10.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Lívia Loureiro, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
14/09/2023 09:24
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:41
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *98.***.*21-34 (AUTOR).
-
06/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 04:31
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 04:30
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 04:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 13:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RAYANNE CASTRO DA SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de HORUS ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 10:30
Recebidos os autos
-
19/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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