TJDFT - 0712093-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:12
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712093-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Receptação (3435) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUCAS SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme despacho de ID 207173611, cuida-se de veículo alienado fiduciariamente a ELZA MARAINHO, que repassou o bem à terceira pessoa, não se sabendo em quais condições, contudo, sem o consentimento da instituição financeira alienante.
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS chegou, inclusive, a opor ação de busca e apreensão, a qual foi extinta porque ELZA MARINHO não foi localizada para ser citada e o veículo não foi localizado para ser apreendido, mas CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS não converteu o feito em ação ordinária.
Em que pese o arquivamento daquele feito na Comarca de Igarassu/PE, é nítido que ELZA MARINHO se encontra inadimplente com 23 (vinte e três) parcelas do financiamento.
Intimada para anexar aos autos documentação comprobatória de regularidade junto à instituição financeira, não o fez, alegando que o débito está prescrito.
Contudo, não anexou aos autos qualquer prova de reconhecimento da alegada prescrição.
Tudo está a indicar a má fé de ELZA MARINHO, de querer locupletar-se de um veículo adquirido de forma financiada.
Não tendo efetuado o pagamento de pelo menos 23 (vinte e três) parcelas, agora postula a restituição do bem em seu favor.
Em seu petitório de ID 209397408 afirma que ingressou com ação judicial pugnando pela baixa do débito prescrito junto ao consórcio, sob o número 0004369-70.2024.8.17.2710, distribuída na data de 29.08.2024, cujo feito foi consultado nesta data, com aquele juízo apenas e tão somente determinando a citação do Requerido.
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, por sua vez, oficia nos autos, postulando a restituição do veículo VW/SAVEIRO CROSS 1.6, Chassi 9BWLB45U6EP133098, Ano/Modelo2013/2014, cor branco cristal, placa ODW-5482, RENAVAM *09.***.*39-99.
Confirmou que nunca houve a implementação do pagamento total do débito garantido.
Instado, o Ministério Público oficiou favoravelmente quanto ao pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (ID 211777857).
Feitas estas considerações, embora seja do conhecimento de que há uma ação cível onde se pleiteia o reconhecimento de prescrição, eventual perdas e danos que ELZA venha a sofrer deverá ser objeto da própria ação oposta.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, DEFIRO o pedido de restituição formulado por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Expeça-se Alvará de Restituição do veículo VW/SAVEIRO CROSS 1.6, Chassi 9BWLB45U6EP133098, Ano/Modelo2013/2014, cor branco cristal, placa ODW-5482, RENAVAM *09.***.*39-99.
Adotadas as providências necessárias para a restituição, tratando-se de autos findos (ID 180371924), procedam-se às comunicações e baixas necessárias e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712093-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Receptação (3435) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUCAS SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID: 207173611, foi concedido à requerente, prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos documentação comprobatória a respeito da regularidade do bem, no mínimo junto à instituição financeira, detentora da posse indireta do bem.
Em resposta, na petição de ID: 209397408, informa ter ajuizado ação cível buscando o reconhecimento da prescrição dos débitos em face da empresa consorciada.
Com efeito, como bem ressaltou o Ministério Público, tal circunstância, por si só, não conduz à possibilidade de restituição do bem à requerente, mormente quando se verifica a afirmação, extraída do próprio petitório de ID 209397408, que a requerente transferiu o bem para terceiro, que teria se comprometido a pagar as parcelas do consórcio.
Logo, dúvida existe sobre a efetiva propriedade do bem, impossibilitando a restituição na forma pretendida.
Sendo assim, mantenho a decisão de id: 207173611 e indefiro, por ora, a restituição do veículo.
Intime-se CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Portanto, aguarde-se a manifestação da CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 13:46:56.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
07/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:10
Outras decisões
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06/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712093-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Receptação (3435) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUCAS SILVA DE ABREU DESPACHO A decisão de ID 188807685, de 05.03.2024, suspendeu o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 187674673).
Destacado, inclusive, que competia à pretendente a anexação de documentação nos autos, para o fim de comprovar a regularidade fiscal e administrativa, a fim de possibilitar a pretendida restituição, observado o disposto na Lei Distrital 5851/2017 e entendimento jurisprudencial quanto à isenção de impostos em se tratando de veículo furtado/roubado.
Deveria ser anexada, ainda, documentação comprobatória quanto ao alienante fiduciário informado na petição de ID 187674673 e sua regularidade junto àquela instituição.
Conforme se fez constar da sentença, cuida-se de veículo que transitava com placas clonadas, desconhecendo este juízo a forma como foi repassado àquele com quem foi apreendido.
Não houve, sequer, registro de Ocorrência Policial a apontar que o veículo em trânsito fosse de origem ilícita.
Ao que tudo está a indicar, cuida-se de veículo alienado fiduciariamente a ELZA MARINHO, que repassou o bem à terceira pessoa, não se sabendo em quais condições, contudo, sem o consentimento da instituição alienante.
Considerando o teor do documento de ID 204777945, apontando endereço informado como sendo em outra Unidade da Federação (Igarassu/PE), consultado o PJe daquele Estado, foi constatada a oposição de ação de busca e apreensão do veículo distribuída sob o número 0001096-30.2017.8.17.2710 em tramitação na Primeira Vara Cível de Igarassu/PE, promovida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra ELZA MARINHO DA SILVA, envolvendo o veículo descrito nos autos.
Não se olvida que aquele feito foi julgado extinto, uma vez que nem ELZA (para ser citada) nem o veículo (para ser apreendido) haviam sido localizados e o interessado não cuidou de converter aquele procedimento judicial em ação ordinária.
Em que pese a não adoção dessa última medida (conversão do feito), não se desconhece o nítido o interesse de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em relação ao veículo apreendido, chamando a atenção, ainda, o alto valor do débito correspondente a 23 (vinte e três) parcelas em atraso, conforme informado pelo próprio representante de ELZA MARINHO (ID 204777945).
Não é demais ressaltar que em primeira manifestação nos autos informou, inclusive, que não havia notícia de débito junto ao consórcio (ID 187674673).
Feitas estas considerações, restando obscura as eventuais negociações do veículo após sua aquisição junto ao alienante fiduciário, indefiro, por ora, a restituição do veículo.
Defiro à Requerente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos documentação comprobatória a respeito da regularidade do bem, no mínimo junto à instituição financeira, detentora da posse indireta do bem.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem manifestação, intime-se CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
09/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
16/01/2024 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
10/01/2024 16:52
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
18/12/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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04/12/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
23/10/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:17
Expedição de Ata.
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09/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 16:10
Desentranhado o documento
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09/10/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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09/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:52
Juntada de Ofício
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19/09/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0712093-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS SILVA DE ABREU CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 09/10/2023 15:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/09-10-23-15H Brasília-DF, 15/09/2023 13:28 GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral -
17/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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15/09/2023 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712093-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Receptação (3435) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUCAS SILVA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCAS SILVA DE ABREU foi denunciado nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Devidamente citado (ID 168363171), constituiu advogado e apresentou Resposta à Acusação no ID 170151056 sem adentar no mérito.
Demonstrou a pretensão na oitiva das mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito (ID 151275627).
Por tais considerações, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito.
Designe-se audiência de instrução e julgamento na forma virtual, ressaltando que este Magistrado se encontrará presencialmente nesta Sexta Vara Criminal.
Intime-se o advogado para manifestar discordância quanto à audiência virtual, no prazo de cinco dias, bem como para apresentar o rol de testemunhas.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 13:54:32.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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12/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
23/03/2023 18:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/03/2023 09:44
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/03/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 15:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2023 15:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 11:28
Juntada de gravação de audiência
-
22/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 09:29
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/03/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/03/2023 11:08
Juntada de laudo
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21/03/2023 06:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/03/2023 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 02:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/03/2023 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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