TJDFT - 0704359-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
E.
S.
D.
J. ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de sua filha CHARLENE DE OLIVEIRA CUNHA.
Alegou que, em 03/12/2022, a requerida teve um AVC - infarto do tronco cerebral, desde então permanecendo em uso de traqueostomia como via de respiração e gastrostomia como via de alimentação, hidratação e administração de medicamentos; a autora e a filha mais velha da interditanda estão respondendo por todos os seus cuidados, estando a requerida em estado vegetativo, portanto impossibilitada à prática de todos os atos da vida civil, e necessitando de acompanhante/cuidador em período integral; a autora é aposentada e aufere pensão por morte do esposo, totalizando sua renda mensal 02 salários mínimos; a requerida está em processo de dissolução de união estável do ex-companheiro Maurício Souza Batista e permaneceu residindo na casa do ex-casal, situada na QNR 04, Conjunto C, Casa 28, Ceilândia/DF, para onde se mudou a autora; a interditanda não aufere qualquer renda, seu pai é falecido, tem 02 filhos menores - Pedro Henrique Oliveira Batista e Davi Maurício Oliveira Batista, nascidos em 11/07/2007 e 02/07/2017, sendo que o mais velho permaneceu residindo com a mãe e o outro passou a residir com o pai; a requerida possui, ainda, um veículo em seu nome, um imóvel irregular situado em SHSN Chácara 10-B, Conjunto A, Lote 07, cuja documentação está em nome da autora, e uma fazenda denominada Fazenda Santo Antônio, em Soares/BA, cuja documentação está em nome do pai do ex-companheiro; necessita da curatela da filha a fim de que possa requerer, com urgência, benefício assistencial junto ao INSS.
Destarte, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, a citação e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição definitiva da requerida e nomeando-se curadora a autora.
Instruíram a inicial, emendada em ID 155388844, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 158148688 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação da requerida conforme ID 162364671.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 166508292).
Parecer final do Ministério Público em ID 167358088.
DECIDO.
Compulsando o sítio deste eg.
TJDFT, verifica-se que a requerida faleceu em 10/08/2023.
Deveras, encontra-se em trâmite junto à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal a ação de autorização de lavratura de registro de óbito, autos nº 0722031-53.2023.8.07.0015, em que deferida a antecipação dos efeitos da tutela de molde a ser lavrado o assento de óbito da interditanda.
Em ID 169613778 de referidos autos, sobreveio cópia da certidão de óbito da interditanda.
Assim, em se tratando de ação intransmissível, falecendo a interditanda, a extinção do feito sem exame de mérito é medida de rigor Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Sem custas e honorários.
Junte-se cópia dos documentos constantes de ID 169613778 dos autos nº 0722031-53.2023.8.07.0015 da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
03/08/2023 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:49
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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21/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/05/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 18:49
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:05
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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