TJDFT - 0039930-62.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 04:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 04:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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26/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:30
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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11/10/2022 00:33
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 21:24
Recebidos os autos
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19/08/2022 21:24
Determinado o arquivamento
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27/06/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de IDELBO FULGENCIO DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039930-62.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IDELBO FULGENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração do polo passivo para Espólio de Idelbo Fulgêncio de Oliveira, em face das informações contidas no ID 42540104, pags. 40-48.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 20:48
Recebidos os autos
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14/01/2022 20:48
Determinado o arquivamento
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02/12/2021 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de IDELBO FULGENCIO DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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