TJDFT - 0723827-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0723827-58.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA Despacho Intime-se o terceiro interessado Leonardo para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:28
Outras decisões
-
05/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 23:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO PIMENTA FRANCO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:29
Outras decisões
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10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:43
Juntada de consulta sisbajud
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO MURILO GOMES DADA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723827-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, bem como decisão (ID 219947139), intimo o devedor a efetuar o pagamento da importância informada na planilha (ID 222727858), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:53:45.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0723827-58.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 187452348, na qual o executado alega: (1) ausência do demonstrativo do saldo devedor, (2) ausência do cálculo dos encargos de multa e juros, com indícios de anatocismo e (3) excesso de execução.
Requereu prova pericial e no mérito a improcedência do pedido.
Intimado a se manifestar, o credor repisou os termos da inicial, a ausência de provas do alegado e a litigância de má-fé.
Apresentou planilha de débitos no valor de R$ 55.534,24, já incluído os reflexos do art. 523, § 1º, do CPC (ID 206498105).
Em tentativa de conciliação a audiência restou infrutífera (ID 208769222).
Os autos foram remetidos ao contador judicial, que apurou o valor da dívida em R$ 55.192,75, já incluído os reflexos do art. 523, § 1º, do CPC (ID 206498105).
Intimado a se manifestar o exequente argumentou que o executado confessou o débito no valor de R$ 55.534,24 ao ID 195303832 e que deixou de pagar novas taxas de condomínio no decorrer do processo somando o saldo devedor de R$ 57.722,05, já incluído os reflexos do art. 523, § 1º, do CPC (ID 210977736 - 210977738).
O executado nada reclamou dos novos cálculos (ID 211219968 - 215159708 - 217406672).
Os autos vieram concluso para decisão. É o suficiente relatório.
Decido.
Sem razão o executado.
Não se divisa qualquer prova de que os cálculos do exequente estejam incorretos.
No caso, a substancial aproximação entre o laudo da Contadoria Judicial e o cálculo do exequente demonstra ausência de erro no liquidação do cumprimento de sentença.
Ademais, o executado confessou a dívida ao ID 195303832, relatando não possuir condições de honrar o débito O cálculo do credor está compatível com a sentença e atendeu a todos os parâmetros processuais, quais sejam: atualizou o valor principal da dívida pelo sistema deste Tribunal e acrescentou os reflexos do artigo 523, do CPC.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou o credor, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Portanto, HOMOLOGO o cálculo do credor, para fixar o valor principal da dívida em R$ 57.722,05 posicionado em 12/09/2024.
Nesse sentido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ID 187452348.
Intime-se o credor para atualizar o valor da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o valor ora homologado.
Sobrevindo a planilha, intime-se o executado para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo sem pagamento e considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se a pesquisa de bens do requerido pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO MURILO GOMES DADA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:52
Outras decisões
-
21/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0723827-58.2022.8.07.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: SERGIO MURILO GOMES DADA Decisão Interlocutória Dê-se vista à parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da nova planilha de ID 210977738, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723827-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: SERGIO MURILO GOMES DADA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e em cumprimento à decisão de ID 209448040, abro vista às PARTES para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 06:25:11.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723827-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: SERGIO MURILO GOMES DADA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/07/2024 11:57 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
11/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0723827-58.2022.8.07.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: SERGIO MURILO GOMES DADA Decisão Interlocutória Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC.
Intimem-se as partes mediante os advogados constituídos.
No seu artigo 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”.
Portanto, o chamado das partes, pelo juízo, para tentativa de mediação, na presente fase processual, está amparado pela lei.
Nesse sentido, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:31
Outras decisões
-
13/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0723827-58.2022.8.07.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: SERGIO MURILO GOMES DADA Decisão Interlocutória Dê-se vista à parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do alegado ao ID 190215611, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 10, 80 e 81 do CPC.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, a tentativa de autocomposição durante o transcurso dos prazos acima estipulados.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723827-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: SERGIO MURILO GOMES DADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 182292662.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:09
Outras decisões
-
09/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:59
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:22
Outras decisões
-
18/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 18:27
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO MURILO GOMES DADA em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723827-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: SERGIO MURILO GOMES DADA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, sob o procedimento comum, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em desfavor de SÉRGIO MURILO GOMES DADÁ, partes qualificadas em epígrafe.
O autor alega, em síntese, que a parte requerida integra o condomínio na qualidade de possuidor da unidade autônoma denominada 1-12/08.
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das taxas condominiais, parcelas de acordos referentes aos períodos de 06/2021 a 09/2021, totalizando um débito no valor de R$ 20.313,66 (vinte mil, trezentos e treze reais, sessenta e seis centavos).
Citado, o reú apresentou contestação ID9133542315.
Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça, em preliminar sustenta a inépcia da inicial aduzindo que não consta a discriminação exata dos valores devidos pelo réu.
No mérito, o réu alega situação de superendividamento.
Ao final, pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito, não sendo acolhida a preliminar a designação de audiência de conciliação para proposta de plano de pagamento.
O condomínio autor se manifestou em réplica (ID 149411964).
Decisão ID 159565340 converteu o feito em diligência a fim de que o autor junte o termo de acordo referente a parcela vencida em 30/08/21.
Petição ID 164199325, juntou termo de acordo 060189, conforme documento ID 164199327 – pag. 1-3.
Intimado para se manifestar, o réu apenas manifestou ciência do documento anexado e reafirmou os termos da contestação sem anexado nenhum comprovante de pagamento referente às parcelas ora cobradas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido.
Julgamento Antecipado do Mérito Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça ao réu, porquanto os documentos anexados não são suficientes para comprovar as custas processuais podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
O réu afirma estar inadimplente com algumas parcelas de acordo e taxas de condomínio, contudo alega não conseguir exercer a sua defesa por não constar a discriminação dos débitos cobrados.
Tal argumento não procede.
A planilha atualizada ID 129666287 indica de forma individualizada todas as parcelas inadimplidas, além de constar nos autos os documentos que comprovam o débito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, o réu não impugnou as provas nem apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade do requerido pelo pagamento de despesas condominiais constantes em Termos de acordo celebrados e Ata da Assembleia de condôminos (ID 129666289).
Os cálculos informam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa e estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais relacionados na planilha de ID 129666287, em seu valor nominal de R$ 20.313,66 (vinte mil, trezentos e treze reais, sessenta e seis reais), incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC.
O valor das despesas de condomínio vencidas a partir da última planilha atualizada nos autos, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:28
Outras decisões
-
02/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:47
Outras decisões
-
10/05/2023 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de SERGIO MURILO GOMES DADA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2022 08:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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