TJDFT - 0737402-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 21:57
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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20/11/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO CAIXETA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737402-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LELIA CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: DANIELLE FURTADO CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas Recolhidas.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, como já advertido.
O contrato encontra-se desprovido de garantia locatícia (exoneração de fiança).
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Vindo o depósito da caução, cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Não prestada a caução no prazo de 5 dias, retornem conclusos os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:35
Outras decisões
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13/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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