TJDFT - 0730890-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730890-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE BARROS DUTRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o executado para que se manifeste acerca da petição de ID 248571174, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da impugnação apresentada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 20:34
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730890-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE BARROS DUTRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI 0733523-19.2025.8.07.0000 pelo exequente em face da decisão de ID 243125834, que determinou a restituição da quantia levantada por meio do alvará de ID 177738768.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ressalto que, ainda que se trate de verba honorária e a despeito da alegada boa-fé do exequente no levantamento do valor em tela, é necessário restituir as partes ao estado anterior, pois a decisão que deu ensejo à liberação da quantia fora reformada pela instância recursal, que entendeu que se trata de valor impenhorável.
Nesse giro, considerando que o efeito suspensivo pleiteado no bojo do mencionado recurso fora indeferido (ID 246793596), bem como que já decorreu o prazo concedido ao exequente para depositar o valor em conta judicial, intimo o executado para que apresente planilha atualizada do valor a ser ressarcido.
Prazo: 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para realização de pesquisa SISBAJUD.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:03
Indeferido o pedido de DIEGO DE BARROS DUTRA - CPF: *23.***.*68-02 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:19
Outras decisões
-
10/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de DIEGO DE BARROS DUTRA - CPF: *23.***.*68-02 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730890-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE BARROS DUTRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, considerando as informações constantes na petição de ID.187611891 e os apontados indícios, retirados das redes sociais, de que o executado possui um alto padrão de vida, determino a realização de nova tentativa de penhora "online", via SISBAJUD.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determinoo seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a declaração de ID.188292373.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:34
Outras decisões
-
14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:54
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:13
Outras decisões
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:29
Outras decisões
-
16/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DIEGO DE BARROS DUTRA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:24
Outras decisões
-
04/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730890-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE BARROS DUTRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA DESPACHO Acerca da impugnação de ID 172444865, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730890-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE BARROS DUTRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 17:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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