TJDFT - 0000768-15.2004.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DEUSANETE DIAS AGUIAR DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000768-15.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILBERTO CARLOS DE SOUZA, DEUSANETE DIAS AGUIAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 29356/96 (Caixa nº F1042) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:24:50.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000768-15.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILBERTO CARLOS DE SOUZA, DEUSANETE DIAS AGUIAR DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Antônio Venâncio da Silva Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Gilberto Carlos de Souza e Deusanete Dias Aguiar de Souza.
A demanda inicial foi distribuída em 20/06/1996 (ID 57895704), tendo sido recebida a inicial e determinada a citação no dia 24/06/1996 (ID 57895732).
O despacho ID 57901477 suspende o feito, em 13/05/2016, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do qual inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em 10/09/2020, o exequente e a exequente requereram a renovação das pesquisas via sistemas BACENJUD e INFOJUD (ID 71907348), o que foi deferido, mas infrutíferas e os autos retornaram ao arquivo.
O executado e a executada, desarquivam os autos para requerer seja pronunciada a prescrição intercorrente (ID 164206422).
Intimados, o exequente e a exequente se manifestam no ID 165278861 e argumentar ser decenal o prazo prescricional.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, trata-se de execução cujo título extrajudicial é encargo locatício (cobrança de aluguéis).
Nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 13/05/2016 (ID 57901477).
A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, portanto, começou a correr em 13/05/2017, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
Considerando o prazo prescricional trienal, o termo final da prescrição deu-se em 13/05/2020.
Destaco que a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, não altera a ocorrência da prescrição.
De acordo com a referida lei, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, período em que a prescrição intercorrente já havia se dado.
Por fim, os pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Ademais, não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, mormente na hipótese dos autos, cuja tramitação se arrasta desde 1996.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:04
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/07/2023 02:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 02:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:21
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2020 18:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 19:33
Recebidos os autos
-
08/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/10/2020 14:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
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16/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
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16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 18:52
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/09/2020 18:50
Recebidos os autos
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11/09/2020 18:50
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/09/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2020 14:29
Processo Desarquivado
-
10/09/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 14:03
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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