TJDFT - 0726719-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO VILHALVA RUFINO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:36
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela autora ao ID 190435270 em face da sentença de ID 190435270, por ocorrência de omissão.
Conheço do recurso e passo a analisar a questão apresentada, relativa ao pedido de condenação do requerido ao pagamento da multa contratual.
Neste sentido, entendo que o recebimento da quantia relativa à multa contratual referente a três alugueres (cláusula sétima do contrato firmado entre as partes) é descabido.
Isto porque, seria imputar ao réu a aplicação de duas penalidades sobre o mesmo fato gerador e isso, por força da jurisprudência deste eg.
TJDFT, é de todo indevida.
Neste sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
ENTREGA DAS CHAVES.
DESPEJO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MULTA CONTRATUAL DE 10% E MULTA CONTRATUAL DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o art. 99, § 3° do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa, a qual pode ser afastada diante da não comprovação dos pressupostos para a concessão do beneplácito. 1.1 Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações dos apelantes no tocante a sua hipossuficiência de recursos, resta-se evidenciado o requisito legal indispensável para a concessão do beneplácido, qual seja, a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), principalmente por se encontrarem assistidos pela Defensoria Pública. 2.
A entrega das chaves do imóvel locado, no curso da demanda, dá ensejo à perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo dos locadores, mantendo-se, no entanto, o necessário exame do mérito quanto ao pedido de rescisão contratual, mormente por envolver a cobrança de alugueres vencidos e multas contratuais. 3.
O fato de a sentença determinar a dedução dos valores pagos, com os valores devidos, está acobertado pelo artigo 509, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em incerteza do julgado, por não ter especificado a quantia devida pelos recorrentes, notadamente se considerar que tais valores serão calculados em sede de liquidação de sentença. 4.
Muito embora tenha pleiteado o autor a condenação dos Apelantes em honorários sucumbenciais no percentual de 20%, fazendo alusão a uma pactuação que, como se percebe, ainda que inexistente, não foi acolhido, os argumentos lançados pelos recorrentes não se prestam a modificar percentual fixado, haja vista a observância dos critérios norteadores indicados no § 2º do artigo 85 do CPC. 4.1 Nesse passo, o percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se proporcional ao serviço desempenhado pelo causídico. 5.
Não é permitida a cumulação de multa contratual de dez por cento e multa equivalente a três meses de aluguel, sob pena de bis in idem. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (07027911220178070008, Ac. 1212023, 7ª Turma Cível, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Publicado no DJE : 04/11/2019 Neste compasso, se já foi inserido no dispositivo da sentença de ID 188978698 o cálculo da multa de 10%, a título compensatório, a penalidade de pagamento de três alugueres caracteriza bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, PROVEJO OS EMBARGOS apresentados apenas para suprir a omissão ventilada, mas, no mérito, rejeito o pedido e mantenho intactos os termos da sentença embargada, em especial, o seu dispositivo.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes ao ID 163416986, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, na data de 05/07/2023; tendo em vista que a devolução voluntária do bem, deixo de determinar a sua desocupação. b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar os alugueres e demais encargos em atrasos, conforme planilha de ID 178782865 acrescidos de correção monetária (INPC), juros legais de 1% e multa de 10% conforme Cláusula Terceira do contrato, a contar de 14/11/2023, oportunidade em que a correção monetária e os juros incidentes sobre o débito relacionado, desde o inadimplemento até então, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Deverá o autor abater do valor total devido, a quantia de R$ 700,00, também devidamente corrigida a contar do pagamento (INPC), que serviu de garantia ao contrato e que a ele repassado pelo próprio réu.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo, contudo, com base no art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, visto que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726719-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO AUGUSTO VILHALVA RUFINO DA SILVA REU: JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca das alegações de ID nº 184775702, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:39
Outras decisões
-
06/12/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:00
Outras decisões
-
26/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO VILHALVA RUFINO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726719-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO AUGUSTO VILHALVA RUFINO DA SILVA REU: JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
A requerida alega, em preliminar, a perda do objeto e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o imóvel foi devolvido em 04/07/2023, antes da sua citação.
A parte requerente impugnou a preliminar alegando que há nos autos cumulação de pedidos.
Razão assiste a parte requerente.
De início, resta prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação voluntária do bem pelos ocupantes/locatários do imóvel, como declarado pelo requerido na petição de ID nº 168215402, o que teria ocorrido no dia 04/07/2023.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Na ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega voluntária das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, desnecessária, apenas, a ordem de despejo.
Sentença de extinção do processo declarada nula.
II - Apelação provida.” (Acórdão n.772340, 20120710141129APC, 6ª Turma Cível, DJE: 01/04/2014.
Pág. 474.
Contudo, a presente ação é de despejo cumulada com a ação de cobrança, motivo pelo qual resta necessária a análise da pretensão relacionada a cobrança dos valores inadimplidos.
Portanto, rejeito a preliminar apresentada, no que pertine a ação de cobrança.
Quanto ao valor da causa, verifica-se que atende aos ditames do art. 292, §2º, do CPC, motivo pelo qual não há falar em correção, situação pela qual rejeito a preliminar.
Postulou a parte ré a prova oral a fim de comprovar suas alegações.
Contudo, na hipótese dos autos, está evidenciado que a oitiva de testemunhas não é necessária eis que a apuração do inadimplemento deverá ocorrer pela análise da prova documental apresentada.
Assim, considero a prova requerida inútil ao deslinde da causa, motivo por que indefiro o pedido formulado.
Não havendo outras provas postuladas, declaro encerrada a fase instrutória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726719-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO AUGUSTO VILHALVA RUFINO DA SILVA REU: JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DAMIAO RODRIGUES - CPF: *43.***.*67-72 (REU).
-
08/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:17
Outras decisões
-
10/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO VILHALVA RUFINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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