TJDFT - 0712103-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712103-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CAMILA DE CARVALHO CALADO CASAL EXECUTADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a requerida/sucumbente, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pela executada ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:02
Outras decisões
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08/09/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 12:11
Processo Desarquivado
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08/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CAMILA DE CARVALHO CALADO CASAL em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2023 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2023 20:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:03
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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