TJDFT - 0730973-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:44
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:42
Deferido o pedido de MICHELL MEDEIROS SANTOS - CPF: *11.***.*56-52 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730973-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente para que se manifeste sobre as diligências infrutíferas de penhora de bens das executadas (ID's 229694001, 234293487, 235635360 e 235634562), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 19:19:14.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:23
Juntada de comunicação
-
30/04/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:29
Juntada de consulta sisbajud
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730973-53.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, com o fim de atingir bens da sócia e das empresas (1) GIOVANA MELISSA AGOSTINI, CPF: *02.***.*73-72; (2) EVIDENCE LTDA – ME, CNPJ: 04.***.***/0001-50; (3) ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-80 e (4) MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-64.
Citadas, as interessadas não apresentaram contestação (ID 208196113).
Feito foi suficientemente instruído para o exame da questão (ID 210273971 - 217089459).
Decido.
Inicialmente, esclareço que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, comercialização de moeda estrangeira (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, a desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar a norma especial do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado dispositivo legal consagra a teoria menor e possibilita a desconsideração sempre que a personalidade da executada estiver configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Registro ser a terceira interessada GIOVANA MELISSA AGOSTINI sócia da empresa executada DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA e das demais empresas do polo passivo do incidente, conforme contratos sociais de ID 195494216 - 134081084.
Na hipótese dos autos, o consumidor exequente busca desde o ano de 2022, por diversos meios, a satisfação de seu crédito sem que tenha logrado êxito, inclusive por meio de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 194261563 - 194319101). É importante mencionar que a executada encerrou as atividades sem a devida baixa da empresa ou requerimento de falência (ID 134081085 - 136397523 - 139014514).
Dessa maneira, demonstrada a inexistência de ativos em nome da devedora e, por sua vez, a inefetividade da tutela jurisdicional no cumprimento de sentença, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora.
Diante do exposto, comprovada a insolvência da pessoa jurídica, devedora, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para incluir (1) GIOVANA MELISSA AGOSTINI, CPF: *02.***.*73-72; (2) EVIDENCE LTDA – ME, CNPJ: 04.***.***/0001-50; (3) ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-80 e (4) MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-64, no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Anote-se.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens SISBAJUD dos requeridos indicados, com repetição programada de 30 (trinta) dias, até o limite da dívida de R$ 111.224,06 (ID 217089459).
Promovam-se as pesquisas de bens RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730973-53.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Decisão Interlocutória Nos termos do art. 370, do CPC, demonstre o credor a relação de consumo, a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a similitude entre as empresas a que pretende a desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EVIDENCE LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730973-53.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação dos interessados ID 201379819, via aplicativo WhatsApp, referente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação dos interessados ID 201379819, via aplicativo WhatsApp, por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pelos requeridos, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faço constar do mandado o contato dos terceiros interessados para citação: 1) GIOVANA MELISSA AGOSTINI, CPF: *02.***.*73-72 - (61) 99884-5606. 2) EVIDENCE LTDA – ME, CNPJ: 04.***.***/0001-50 - (61) 99674-0964. 3) ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-80 - (61) 3386-6045. 4) MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-64 - (61) 99674-0664.
Concedo força de mandado de citação.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:16
Juntada de aditamento
-
17/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730973-53.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Decisão Interlocutória Em atenção ao princípio da cooperação e da economia processual, fica a parte exequente intimada para trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato WHATSAPP dos sócios administradores das empresas indicadas ao ID 201379819.
Após, concluso para análise da citação por aplicativo.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730973-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao credor para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da sócia Giovana Melissa, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 19:09:25.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
07/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730973-53.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Anote-se e comunique-se.
Cadastrem-se a sócia 1) GIOVANA MELISSA AGOSTINI, CPF: *02.***.*73-72 e as empresas: 2) EVIDENCE LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-50; 3) ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-80 e 4) MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-64, como terceiras INTERESSADAS.
Indefiro o arresto liminar de bens e a expedição de carta rogatória para pesquisa de bens, uma vez que não estão demonstrados o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC.
CITEM-SE a sócia e as empresas indicadas para se manifestarem e requererem as provas que entendem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:23
Deferido em parte o pedido de MICHELL MEDEIROS SANTOS - CPF: *11.***.*56-52 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730973-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as consultas ao Renajud e ao Infojud.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:40:11.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
23/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:12
Outras decisões
-
01/04/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730973-53.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Decisão Interlocutória Para análise da impugnação de ID 171501945, considerando que a citação da requerida ocorreu por edital, consoante documento de 140483044, datado de 21 de outubro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar, juntando planilha do débito observando a data correta da citação, destacando que a certidão de ID 138182329 mencionada pela parte exequente na resposta de ID 171798603 se refere a processo diverso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:52
Outras decisões
-
09/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730973-53.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Decisão Interlocutória Consta do processo a impugnação de ID 171501945, ainda não analisada.
No que se refere à petição de ID 174848166, indefiro a exclusão da Curadoria Especial, uma vez que a citação da requerida ocorreu por edital, consoante documento de 140483044.
Assim, fica a executada DÓLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA intimada a se manifestar, via Curadoria Especial, acerca da petição de ID 172447028, na qual a parte autora presta esclarecimentos quanto aos cálculos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:22
Outras decisões
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:59
Outras decisões
-
26/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:01
Outras decisões
-
19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730973-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELL MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao credor para que se manifeste, caso queira, sobre a impugnação oposta pelos devedores, por meio da curadora especial (Defensoria Pública), no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:10:13.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
11/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ELIANE CAMELO SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:59
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 00:06
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 03:01
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Edital em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Edital em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Edital em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 13:32
Expedição de Edital.
-
20/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MICHELL MEDEIROS SANTOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:49
Deferido o pedido de MICHELL MEDEIROS SANTOS - CPF: *11.***.*56-52 (AUTOR).
-
19/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 17:25
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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