TJDFT - 0705665-43.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:50
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 19:00
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705665-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP SUSCITADO: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA – EPP busca a satisfação do débito em face de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Chamo o feito à ordem.
A Exequente requereu recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução.
Em que pese a decisão de Id. 194572171 e Id. 197250608 ter determinado a emenda da inicial, verifico que o recebimento do incidente nesse feito causaria confusão processual.
O princípio do sincretismo processual, presente no ordenamento jurídico brasileiro, visa à efetividade da tutela jurisdicional e à racionalidade processual.
Contudo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução poderia causar tumulto processual, prejudicando o regular andamento da execução e ferindo os princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução e DETERMINO que a Exequente distribua o incidente em apartado.
Ressalta-se, por oportuno, que já houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica movido pelo exequente em desfavor de ELIAS PALAZZO e da empresa AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., indeferido pela decisão Id. 181137076, não tendo o interessado oposto recurso cabível.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 04/11/2022 (Id. 141503560).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 19:27
Indeferido o pedido de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (SUSCITANTE)
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29/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:34
Outras decisões
-
15/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:27
Outras decisões
-
24/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:10
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705665-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP SUSCITADO: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente a apresentar a planilha atualizada do débito para fins de cumprimento da ordem retro.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 19:01:37.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:43
Outras decisões
-
13/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705665-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP SUSCITADO: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da decisão de de ID 185621412, sem manifestação da parte exequente.
De ordem, fica a parte intimada a indicar, no prazo de 05 dias, bens do devedor passíveis de penhora.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 11:58:33.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705665-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP SUSCITADO: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão proferida por este juízo, porquanto o que a parte pretende é a reanalise dos fatos e fundamentos para um entendimento que melhor lhe convém.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:27
Indeferido o pedido de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (SUSCITANTE)
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02/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIAS PALAZZO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705665-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP SUSCITADO: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que a requerida e suscitados se manifestem quanto os embargos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:53
Indeferido o pedido de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (SUSCITANTE)
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29/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:14
Outras decisões
-
25/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:17
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705665-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP SUSCITADO: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO No intuito de evitar quaisquer prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte credora.
Sem prejuízo, oficie-se à 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga para que esclareça a titularidade passiva do processo n. 0000997-96.2016.5.10.0105, uma vez que decisão encaminhada somente menciona a empresa L & E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME - CNPJ 19.***.***/0001-35, ao passo que o polo ativo do processo n. 0705665-43.2021.8.07.0003 é composto pela I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-76.
Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
12/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
25/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:32
Outras decisões
-
11/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:55
Deferido em parte o pedido de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
-
29/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:13
Outras decisões
-
17/04/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:33
Outras decisões
-
31/03/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:51
Deferido em parte o pedido de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:38
Outras decisões
-
13/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 09:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:33
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2022 09:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:51
Revogada a suspensão do processo
-
18/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 20:19
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2021 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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