TJDFT - 0742980-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:10
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 07:38
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de DIOGO DE CAMPOS PINTO em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:14
Expedição de Carta.
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13/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742980-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: DIOGO DE CAMPOS PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte executada não representada por advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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10/09/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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