TJDFT - 0706146-61.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706146-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 149875865, fl. 128.
RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 maneja execução de taxas condominiais contra MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES ROCHA, partes já qualificadas.
Executada citada por WhatsApp no ID 124778071 - fl. 106.
Inexistente o pagamento do débito, o exequente pede a realização de atos executivos.
Intimado para juntar o demonstrativo de que a executada fez a declaração do IRPF para viabilizar a consulta ao sistema INFOJUD, o exequente afirma que não conseguiu ter acesso a essa informação, pois está coberta pelo sigilo fiscal.
Acrescento que na decisão de ID 149875865 foi declarada a nulidade da citação do executado via Whatsapp.
Foi deferida a busca de endereço do executado nos sistemas INFOSEG/SINESP e SISBAJUD.
A executada foi citada no endereço Quadra 205, Conjunto 09, Lote 11, Loja 1, Recanto das Emas/DF (ID 190573249), todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução.
Na petição de ID 196787766 a parte exequente requereu a suspensão do processo por 30 dias.
Após decurso do prazo, não mais se manifestou nos autos.
Decido.
Nada a prover quanto à petição de ID 199788989.
Cuida-se de ação de execução baseado no título extrajudicial consistente em taxas condominiais em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 3/10/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:41
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 19:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706146-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023 16:36:12.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
23/09/2023 16:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706146-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 29 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
12/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:52
Outras decisões
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07/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES ROCHA em 06/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2022 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/02/2022 18:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 00:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 19:13
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2021 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 13:41
Recebidos os autos
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22/09/2021 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/09/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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