TJDFT - 0710650-18.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Em razão do pagamento das custas finais, promova a diligente Secretaria a baixa e o arquivamento dos autos. -
23/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/07/2024 07:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, 27 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de que não foi intimado "na pessoa de seu advogado, para, se for o caso, efetuar o pagamento voluntário ou impugnar o cumprimento de sentença".
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Decido.
No caso, o banco executado é parceiro eletrônico e foi devidamente intimado da decisão ID 135801150 via sistema, conforme certificado no ID 182340213 e 155210033.
Assim, os argumentos do executado não procedem.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e REJEITO a impugnação.
Mantenho a penhora dos valores, sendo dispensada a lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia. -
19/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710650-18.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA CHRISTINA CUNHA DOURADO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 167979859, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 22:48:00.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:13
Outras decisões
-
11/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:18
Deferido o pedido de SANDRA CHRISTINA CUNHA DOURADO - CPF: *14.***.*76-93 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2022 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701216-71.2023.8.07.0003
Luciana Araujo dos Santos
Maria das Gracas Gomes
Advogado: Thiago Ribeiro Michetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 13:32
Processo nº 0702508-20.2021.8.07.0017
Condominio 14
Julio Cesar Nunes dos Santos
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 15:50
Processo nº 0702101-11.2021.8.07.0018
Instituto Panamericano de Oftalmologia S...
Centro Oftalmologico Dr. Rodrigues LTDA
Advogado: Franciele Ribeiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 11:03
Processo nº 0708920-72.2018.8.07.0016
Anderson Moreno Luz
Karina Brito Leandro
Advogado: Anderson Moreno Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2018 16:20
Processo nº 0734459-64.2023.8.07.0016
Daniela Gomes Appolinario
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 00:42