TJDFT - 0719375-44.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:22
em cooperação judiciária
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16/07/2025 16:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/06/2025 23:08
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:41
Outras decisões
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15/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719375-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARLENE DA COSTA, MARLENE DA COSTA Decisão Vistos etc.
Cuida-se de impugnação oposta pela executada ao ID Num. 188903698, onde sustenta a desconformidade dos cálculos apresentados pela exequente, questionando os índices de juros contratados e os encargos moratórios incidentes sobre o débito.
Discorre sobre o impacto que a penhora de seu salário causará à sua subsistência, dada sua precária saúde financeira, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a penhora parcial de seus rendimentos ou, subsidiariamente, a redução para o percentual de 5% (cinco por cento) da verba.
Requer, ao final, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Resposta da exequente ao ID Num. 196733760.
Decido.
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade para questionar excesso de execução, bem como a impenhorabilidade salarial.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.
Portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano.
Neste panorama, observo que o alegado excesso de execução, supostamente caracterizado pela incidência dos juros e encargos que constam do contrato, não pode ser conhecido no âmbito do processo de execução, cuidando-se se questão que deveria ter sido arguida mediante embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso V, do Código de Processo Civil.
Logo, não constitui matéria de ordem pública apta a ser deduzida mediante simples petição.
Nessa linha, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em embargos de execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. 2.
Na exceção de pré-executividade só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, como os referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que demonstradas de plano, haja vista não ser possível a instrução ou a dilação probatória. 3.
In casu, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1758953, 07167843920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relativamente à penhora de parte do salário da executada, nada a prover em relação ao pedido de reconsideração, pelos mesmos argumentos já declinados na decisão precedente.
Por fim, em vista dos documentos anexados, defiro à executada Marlene da Costa – pessoa física - a gratuidade de justiça requerida.
Importante anotar que o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 185604516.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:26
Outras decisões
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13/08/2024 12:26
em cooperação judiciária
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15/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719375-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARLENE DA COSTA, MARLENE DA COSTA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial da devedora MARLENE DA COSTA (CPF: *84.***.*41-04).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 318.866,72, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 18.000,00 (ID 168200858, página 6).
No caso dos autos, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada (MARLENE DA COSTA, CPF: *84.***.*41-04), até o limite do débito em cobrança (R$ 318.866,72).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (Dje).
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Receita Federal do Brasil) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0719375-44.2018.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719375-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MARLENE DA COSTA, MARLENE DA COSTA Decisão A executada MARLENE DA COSTA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 5.262,25), ID 16820085, aduzindo, em síntese, que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, para cobrança de dívida no valor de , cujo valor atual da dívida é de R$ 305.499,96 Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 5.262,25 (ID 170272103) da impugnante, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração.
Por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados (ID 168200858, pag. 5) em cotejo com o contracheque da executada (ID 168200858, pag. 6), indicam que ela possui uma fonte de renda, como aposentada, e na conta bancária sua remuneração foi depositada ema 1.08.2023, e o bloqueio da quantia impugnada sobreveio no dia seguinte (02.08.2023), a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Não há negar que no julgamento do julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do primeiro aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Todavia, no caso em apreço, a percentual máximo a ser considerado, de forma hipotética, seria de 10% (dez por cento: R$ 5.26,22 ), diante dos módicos proventos da executada, o que impõe a aplicação da regra preconizada pelo art. 836 do CPC, segundo o qual "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". É que as custas processuais recolhidas são de R$ 545,27 (ID 1971508).
Posto isso, defiro o pedido para liberar liminarmente, em favor da devedora, a quantia constrita R$ 5.262,25 (ID 170272103) Ao CJU para, depois de publicada esta decisão, disponibilizar à executada o numerário.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 19:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/08/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:43
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 18/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:50
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 08:51
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2021 06:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:37
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2021 16:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 21:47
Recebidos os autos
-
08/04/2021 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2021 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 19:10
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2020 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 21:16
Recebidos os autos
-
21/10/2020 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2020 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
30/09/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 05:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:02
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/09/2020 02:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/09/2020 17:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/05/2020 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 22:56
Recebidos os autos
-
24/04/2020 22:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/04/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 07:56
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/12/2019 13:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2019 03:21
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
12/12/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 11:15
Recebidos os autos
-
07/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/11/2019 14:27
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:55
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:26
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 13:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2019 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2019 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/07/2019 05:08
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
23/07/2019 18:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
21/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/07/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:52
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/06/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:48
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 18:59
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/12/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2018 04:15
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 04:15
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA em 07/12/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2018 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2018 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 13:25
Juntada de mandado
-
05/09/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 03:09
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2018 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2018 14:48
Recebidos os autos
-
18/07/2018 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2018 18:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 17:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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