TJDFT - 0737548-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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11/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 05:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737548-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ARTUR ASSUNCAO ARAUJO, RAQUEL ASSUNCAO ARAUJO, ERICA ASSUNCAO ARAUJO, MARIA APARECIDA ASSUNCAO ARAUJO REQUERIDO: ZOROASTRO COELHO GUIMARAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 171736792, 171736793, 171736794, 172560118, 172560120, 172746586, 172746591 e 173171282.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, pág. 11, ID n.º 171401181) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID nº 117939916 e os débitos apontados) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a exoneração da fiadora e o contrato de locação (ID n.º 171401192) encontra-se desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
No tocante à garantia, vale consignar que o locatário realizou a contratação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A como fiadora, conforme Termos e Condições Gerais de Serviços CREDPAGO, o qual integra o contrato locatício em seu Anexo I (ID n.º 17140192 - pág. 7), todavia, houve a informação de interesse da garantidora CREDPAGO na exoneração da fiança, conforme notificação realizada via mensagem eletrônica (e-mail), enviada pela imobiliária intermediadora do contrato locatício entre as partes (ID n.º 171401186), a qual está em conformidade com a cláusula de comunicação decorrente dos Termos e Condições Gerais de Serviços CREDPAGO.
Ressalto, por fim, que, tendo em vista o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem a substituição da garantia, apta a manter a segurança inaugural do contrato, conforme previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei do Inquilinato, houve o desfazimento da locação.
Diante do depósito da caução de ID n.º 172746591, expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737548-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ARTUR ASSUNCAO ARAUJO, RAQUEL ASSUNCAO ARAUJO, ERICA ASSUNCAO ARAUJO, MARIA APARECIDA ASSUNCAO ARAUJO REQUERIDO: ZOROASTRO COELHO GUIMARAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido liminar de despejo (item “a”, pág. 11, ID n.º 171401181), defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora comprovar a devida ciência, por notificação, do locador acerca da exoneração da fiança para a substituição da garantia contratual, tendo em vista a devolução do AR de ID n.º 171401184 (ausente 3x), bem como do envio de mensagem eletrônica sem qualquer informação de recebimento pelo locador (ID n.º 171401188), nos termos do parágrafo único do art. 40, c/c art. 59, § 1º, VII, ambos da Lei 8245/91. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737548-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ARTUR ASSUNCAO ARAUJO, RAQUEL ASSUNCAO ARAUJO, ERICA ASSUNCAO ARAUJO, MARIA APARECIDA ASSUNCAO ARAUJO REQUERIDO: ZOROASTRO COELHO GUIMARAES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) regularizar a representação processual dos autores; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais; c) promover o depósito da caução no valor de 03 (três) meses de aluguel, tendo em vista o pedido liminar de despejo, conforme item “a”, pág. 11, ID n.º 170401181.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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