TJDFT - 0751379-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 06:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:17
Expedição de Autorização.
-
18/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751379-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KLEBER MAIA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 13:39:49.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/02/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 21:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de KLEBER MAIA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:44
Outras decisões
-
04/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751379-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLEBER MAIA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O documento de ID 171552905, o qual dá suporte à pretensão deduzida nestes autos, não informa se o valor nele indicado sofreu alguma espécie de atualização monetária no âmbito administrativo e tampouco esclarece a data em que devido o pagamento.
Aliás, sequer é assinado e não se prestar para o pretendido fim. À parte autora, pois, para juntar documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido e que contenha as informações acima indicadas.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 12:08:55.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:04
Outras decisões
-
11/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739073-15.2023.8.07.0016
Jeanitto Sebastiao Gentilini Filho
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:19
Processo nº 0722767-10.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Talison Gleison Taveira Lima
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 11:53
Processo nº 0714185-27.2023.8.07.0001
Antonieta de Paula Leozzi
Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogado: Eduardo Protti de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 14:38
Processo nº 0736042-84.2023.8.07.0016
Francisco das Chagas dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:41
Processo nº 0728446-25.2022.8.07.0003
Wesley Ferreira Gomes
Alzelice Indio Vieira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 10:40