TJDFT - 0734492-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:03
Determinado o arquivamento
-
01/12/2023 16:03
Outras decisões
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA CALDAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 01:04
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA CALDAS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA CALDAS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2023 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/11/2023 03:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 21:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:21
Indeferido o pedido de GUSTAVO ROCHA CALDAS - CPF: *00.***.*54-30 (AUTOR)
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23/10/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/10/2023 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRANúmero do processo: 0734492-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO ROCHA CALDAS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 172805591.
No entanto, verifico que, da narrativa autoral e documentos apresentados, não há como considerar a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700, do CPC.
Isso porque há controvérsia acerca da utilização de peças de propriedade da seguradora, o que invalidaria o acordo firmado (ID 171587156 - pág. 02).
Nesse passo, emende-se a petição inicial para adequá-la ao procedimento da ação de cobrança com os respectivos fundamentos e pedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:13:46.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 01 -
22/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/09/2023 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO ROCHA CALDAS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento de custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Nova emenda é necessária.
Da análise dos documentos colacionados no ID 171587156, especificamente ná página 2, tem-se que a seguradora recusou-se ao cumprimento do acordo, mas ofertou reembolso mediante o envio de notas fiscais.
Intime-se o autor a esclarecer se houve o envio de notas fiscais e respectivo reembolso, especialmente diante do decurso do prazo desde as tratativas (out/22).
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:27:02.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
13/09/2023 00:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:46
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/08/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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