TJDFT - 0704430-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 18:55
Indeferido o pedido de TARCISIO PERES CAIXETA - CPF: *50.***.*49-34 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/03/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 16:00
Processo Desarquivado
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2025 19:21
Indeferido o pedido de TARCISIO PERES CAIXETA - CPF: *50.***.*49-34 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:34
Deferido o pedido de CINTIA APARECIDA HAHNE - CPF: *16.***.*32-57 (EXECUTADO).
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24/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA HAHNE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:33
Deferido em parte o pedido de TARCISIO PERES CAIXETA - CPF: *50.***.*49-34 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TARCISIO PERES CAIXETA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704430-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO PERES CAIXETA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME PAIXAO SANTOS, CINTIA APARECIDA HAHNE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 201546932.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 19:22:17.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de TARCISIO PERES CAIXETA - CPF: *50.***.*49-34 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:19
Outras decisões
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30/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/07/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de TARCISIO PERES CAIXETA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704430-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO PERES CAIXETA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME PAIXAO SANTOS, CINTIA APARECIDA HAHNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 204486343 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora GUILHERME PAIXAO SANTOS.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a presente pesquisa foi infrutífera e inexiste indício de que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas NEGATIVAS obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, bem como para que comprove a distribuição da carta precatória de intimação da executada CINTIA APARECIDA HAHNE, sob pena de configurar abandono, ante a não atração do artigo 274 parágrafo único do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:57:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de TARCISIO PERES CAIXETA - CPF: *50.***.*49-34 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 17:48
Juntada de consulta sisbajud
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10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704430-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO PERES CAIXETA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME PAIXAO SANTOS, CINTIA APARECIDA HAHNE CERTIDÃO Fica a parte exequente, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 12:24:25.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
24/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:04
Expedição de Carta.
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24/06/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704430-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO PERES CAIXETA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME PAIXAO SANTOS, CINTIA APARECIDA HAHNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 189497917, esclareço ao autor que, devolvida a carta precatória, não a como remetê-la.
Até porque a distribuição cabe ao advogado da parte autora.
Ademais, o alegado equívoco de certidão no juízo deprecado deve ser direcionado aquele juízo.
Portanto, diga a parte autora se pretende a expedição de nova carta precatória, podendo requerer junto ao juízo deprecado o aproveitamento das custas recolhidas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:33:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de TARCISIO PERES CAIXETA - CPF: *50.***.*49-34 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704430-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARCISIO PERES CAIXETA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME PAIXAO SANTOS, CINTIA APARECIDA HAHNE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei carta precatória nº 1001432-37.2024.8.26.0021 devolvida SEM A FINALIDADE ATINGIDA.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a devolução da deprecada no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/02/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:37
Expedição de Carta.
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06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GUILHERME PAIXAO SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:14
Outras decisões
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20/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2023 23:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704430-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: TARCISIO PERES CAIXETA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: GUILHERME PAIXAO SANTOS, CINTIA APARECIDA HAHNE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação principal e de honorários advocatícios.
Intime-se a executada Cintia Aparecida por carta na Rua Zezé Macedo 1100, BLOCO 3 APT 34, Jardim Nélia, SÃO PAULO - SP, 08142-760, e o executado GUILHERME PAIXÃO SANTOS na Rua São Roque, 352, Vila Tolstoi, SÃO PAULO - SP, 03269-030, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 20:11:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 21:03
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:03
Deferido o pedido de CINTIA APARECIDA HAHNE - CPF: *16.***.*32-57 (EXECUTADO), GUILHERME PAIXAO SANTOS - CPF: *53.***.*56-94 (EXECUTADO) e LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 00:34
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de TARCISIO PERES CAIXETA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA HAHNE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME PAIXAO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME PAIXAO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA HAHNE em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704430-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO PERES CAIXETA REU: GUILHERME PAIXAO SANTOS, CINTIA APARECIDA HAHNE, MURILLO MARTINS ARAUJO SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Como restou consignado na sentença embargada, ficou suficientemente demonstrada a fraude na abertura da conta corrente em nome do réu MURILLO, não se vislumbrando como a diligência solicitada pelo autor possa contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Além disso, não há notícias nos autos de que haja qualquer valor disponível na conta bancária indicada. É descabido ainda pedido de bloqueio de valores em relação a réu cuja demanda foi julgada improcedente, de maneira que caberia ao autor direcionar sua pretensão indenizatória contra o fraudador ou a instituição bancária, caso entenda que a conduta se relaciona com os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco e, portanto, enquadrada em fortuito interno.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 22:36:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto L -
13/09/2023 01:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de GUILHERME PAIXAO SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA HAHNE em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:52
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:05
Outras decisões
-
02/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME PAIXAO SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA HAHNE em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME PAIXAO SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA HAHNE em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:52
em cooperação judiciária
-
09/04/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:10
em cooperação judiciária
-
23/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de TARCISIO PERES CAIXETA em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 17:04
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS ARAUJO em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2022 15:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:02
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 06:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 06:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 09:43
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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