TJDFT - 0723256-53.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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19/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0723256-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOTA SOUZA EVENTOS EIRELI RÉU: DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA Objeto: Intimação de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-28); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 5 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
05/08/2025 18:04
Expedição de Edital.
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01/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOTA SOUZA EVENTOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723256-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOTA SOUZA EVENTOS EIRELI EXECUTADO: DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 191167218) porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Retifico a autuação em relação à classe judicial.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 16 de maio de 2024 18:49:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:58
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 20:58
Deferido o pedido de JOTA SOUZA EVENTOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 19:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723256-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOTA SOUZA EVENTOS EIRELI EXECUTADO: DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA EMENDA Verifico que o contrato juntado aos autos não configura título executivo extrajudicial porque não contém o concurso dos pressupostos básicos: certeza, liquidez e exigibilidade.
Ao analisar o conteúdo das conversas juntadas no ID: 173415587, verifica-se que houve a interrupção da prestação do serviço.
Com efeito, por se tratar de contrato bilateral, cabia ao credor demonstrar que houve a contraprestação para que pudesse exigir o pagamento nos exatos termos do contrato, o que não ocorreu.
Entretanto, é possível emenda à petição inicial, ajustando-a ao procedimento de conhecimento adequado à cobrança judicial do alegado crédito.
Portanto, intime-se a parte exequente para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 12:49:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723256-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOTA SOUZA EVENTOS EIRELI EXECUTADO: DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA EMENDA Em primeiro lugar, a parte exequente deverá emendar a petição inicial, em relação à causa de pedir, a fim de esclarecer quanto à natureza do contrato celebrado com a parte executada, bem como comprovar que adimpliu sua obrigação contratual, nos exatos termos do art. 787 do CPC/2015.
Com efeito, apesar de se intitular "contrato de prestação de serviços n. 2021/0356" e de se encontrar subscrito pelo contratante e duas testemunhas instrumentárias, o documento copiado no ID: 160845909 refere-se à locação de coisas móveis, mencionando expressamente os arts. 569 e 570 do CC/2002, bem como o "evento Geek Shopping"; porém, o instrumento contratual em referência nada dispõe quanto ao objeto contratual! Logo, esse "título" não dispõe da imprescindível certeza.
A propósito do tema, confira-se a regra contida no art. 787, cabeça, do CPC/2015: "Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo." Portanto, intime-se para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 8 de setembro de 2023 16:16:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 12:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/07/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:59
Declarada incompetência
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03/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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