TJDFT - 0709892-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2025 00:13
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:36
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:15
Outras decisões
-
06/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ARILTON MOURA CORREIA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ARILTON MOURA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 225990708, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por sua patrona constituída, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:35
Outras decisões
-
14/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ARILTON MOURA CORREIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica o autor intimado para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024 17:10:24.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
30/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:33
Outras decisões
-
17/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 20:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ARILTON MOURA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover acerca do requerimento do exequente, tendo em vista a necessidade de aguardar comunicação oficial sobro o julgamento do recurso.
Sendo assim, permaneça o processo suspenso até que venha aos autos comunicação oficial sobre o julgamento do agravo de instrumento n. 0733585-93.2024.8.07.0000.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 13:11
Outras decisões
-
22/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARILTON MOURA CORREIA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ARILTON MOURA CORREIA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Considerando o teor da decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra ato do juízo, os valores bloqueados em conta de titularidade do executada devem permanecer vinculados à conta judicial até o julgamento do recurso.
No mais, intimem-se as partes para postularem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:42
Outras decisões
-
15/08/2024 18:42
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARILTON MOURA CORREIA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ARILTON MOURA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Arilton Moura Correia em desfavor de Norma Maria Arrais Bandeira Tavares Leite (ID 200839372).
Alega, em apertada síntese, que a citação por edital foi nula.
A autora requereu o indeferimento do incidente (ID 204638692). É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia do presente incidente cinge-se quanto à validade da citação por edital do executado realizada na fase de conhecimento.
O executado sustenta que não houve citação por hora certa no endereço localizado na Rua C 258, nº. 519, apartamento 401, Nova Suíça-GO, CEP 74.280-210, portanto, não houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Sem razão o executado.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado.
O art. 256 do Código de Processo Civil dispões que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º).
Na espécie, foram realizadas diligências em oito endereços do réu (IDs 76541347, 81751463, 81751467, 80694766, 81751456, 101956395, 80694765, 80694763, 102611123) com auxílio de pesquisa de endereços em todos os sistemas disponíveis neste juízo.
Relativamente ao endereço indicado pelo executado (Rua C 258, nº. 519, apartamento 401, Nova Suíça-GO, CEP 74.280-210), foi expedida carta precatória em que o oficial de justiça compareceu duas vezes no endereço, sendo que em uma das ocasiões a pessoa que atendeu disse que o requerido não estava, porém não confirmou que o executado residia naquele endereço (ID 148860882 – Pag. 26).
A realização da citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e depende de sua percepção de que existe suspeita de ocultação, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização do réu e se o juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas infojud, renajud, siel e bacenjud (ID 64391822), o que atende ao disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
Logo, considerando que foram esgotados os meios para a localização do réu, reputo válida a citação por edital e, consequentemente, indefiro o pedido de declaração de nulidade do ato citatório.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 200839372.
Sem honorários (Acórdão 1623970, 07030721620228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, libere-se em favor do exequente a quantia bloqueada de ID 203489144.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:47:46. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ARILTON MOURA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 335.450,79.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa realizada via sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens da parte executada, via sistema renajud.
Infrutífera a pesquisa via renajud, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:11:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:48
Outras decisões
-
19/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:56
Deferido o pedido de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ARILTON MOURA CORREIA em 23/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ARILTON MOURA CORREIA Objeto: intimação de ARILTON MOURA CORREIA, CPF: *80.***.*64-87 que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA ARILTON MOURA CORREIA, CPF: *80.***.*64-87 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 245.354,89 (duzentos e quarenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 15/01/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/03/2024 18:42
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE REU: ARILTON MOURA CORREIA, ONILDETE CASTRO DE AMORIM CORREIA, MARISA ALVES ROMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em face de ARILTON MOURA CORREIA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 245.354,89 (duzentos e quarenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Anote-se.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de edital (com prazo de 20 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a expedição do edital com prazo total de 50 dias (20 dias do edital + 30 dias para manifestação da parte).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e apresentação de impugnação, transcorrido o prazo total estabelecido no edital (de 50 cinquenta dias), promova a secretaria: 1) A intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - 15 dias; 2) O encaminhamento do processo à Defensoria Pública do Distrito Federal (Curadoria Especial) – 15 dias, atentando-se para a regra disposta no artigo 186 do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:53:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:29
Deferido o pedido de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE - CPF: *26.***.*14-20 (AUTOR).
-
28/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709892-19.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE REU: ARILTON MOURA CORREIA, MARISA ALVES ROMAO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:18:09.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
12/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARISA ALVES ROMAO em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de MARISA ALVES ROMAO em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:41
Outras decisões
-
18/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:00
Outras decisões
-
02/05/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:03
Outras decisões
-
02/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 16:23
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 19:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MARISA ALVES ROMAO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARISA ALVES ROMAO em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
09/04/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ARILTON MOURA CORREIA em 03/12/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Edital em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 15:32
Expedição de Edital.
-
04/10/2021 20:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/09/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 15/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 01:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/09/2020 00:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2020 15:06
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:04
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/06/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2020 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:30
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2020 17:06
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2020 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2020 21:28
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:07
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:50
Declarada incompetência
-
13/04/2020 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 12:08
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2020 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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