TJDFT - 0711678-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711678-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO FERREIRA DOS SANTOS, PAULA DE LIMA TAVARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no tema repetitivo n. 60 no sentido de que: “ suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).
Ainda, foi estabelecida a seguinte tese: Ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos mutidudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Suspenda-se o processo até o julgamento da Ação Coletiva ( autos nº 0846489-49.2023.8.12.0001).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/12/2023 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:38
Outras decisões
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13/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711678-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO FERREIRA DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Proceda-se à inclusão no polo ativo de PAULA DE LIMA TAVARES.
Anote-se.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por ITALO FERREIRA DOS SANTOS e PAULA DE LIMA TAVARES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Relatam que adquiriram junto à ré um pacote de viagem (n. o 1893631547) referente a 4(quatro) passagens aéreas de Brasília à Nova Iorque - ida e volta para o período do dia 01 de outubro à 17 de outubro de 2023, na condição de datas flexíveis, ou seja, sendo possível a emissão da passagem de ida e de volta para 1 dia antes ou depois das datas designadas, no valor total de R$ 3.558,00 (três mil e quinhentos e cinquenta e oito reais).
Discorre sobre o direito aplicável e requer, assim, a título de tutela de urgência, seja deferido o o pedido liminar para que seja determinado o arresto nas contas bancárias da Requerida via SISBAJUD e sistemas requeridos para a garantia do resultado útil deste processo no montante relativo aos danos morais e gastos da requerente, ou seja, R$ 8.558,00 (oito mil e quinhentos e cinquenta e oito reais) para que a ré seja compelida a cumprir a oferta nas datas previamente escolhidas, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o feito versa sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, deve ser interpretado à luz dos princípios norteadores e protetivos do consumidor.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. É fato notório, pois veiculado na mídia nacional, que a requerida informou que não emitirá passagens já contratadas da linha 'Promo' com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e que a devolução será feita por meio de vouchers.
Consta, ainda, a informação de que foi aceito na quinta-feira (31/08) o pedido de recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
No caso em apreço, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois há demonstração da compra de passagem, nos termos informados na inicial, contudo, para fins de concessão de tutela de urgência, tais fatos não levam a uma alta probabilidade do direito, isso porque, conforme termos e condições do contrato acessível diretamente no site da requerida pelo link , o réu não garante a reserva da passagem ou a emissão do bilhete, sendo o voo garantido apenas após a confirmação do pedido de emissão de passagens.
Transcrevo parte da Cláusula 6.2 dos Termos e Condições: “Uma vez efetuado o pedido de emissão da passagem aérea, a 123Milhas não garante a reserva da passagem, a disponibilidade, o preço em milhas ofertado e nem a emissão do bilhete.
Garantimos o voo do usuário apenas após a confirmação do pedido de emissão de passagens e consequente conclusão total do pedido de compras.” Ocorre que em relação à compra da autora sequer houve a emissão dos bilhetes relativos às passagens aéreas, situação que, a princípio, afasta a probabilidade do direito autoral para fins de concessão da tutela preventiva, pois observado os termos do contrato firmado entre as partes.
Logicamente que não está se afastando o próprio direito pois na qualidade de consumidora tem o direito de exigir o cumprimento do que foi contratado ou na impossibilidade, exigir a conversão em perdas e danos.
Ocorre que a análise judicial num caso de repercussão nacional não pode se limitar a um juízo de delibação micro, mas antever as consequência jurídicas de sua decisão num contexto social, empresarial e econômico.
Nesse ponto, o próprio Código de Processo Civil dispõe no art. 8º que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Dessa forma, em que pesem todas as evidências de descumprimento contratual, não se pode fechar os olhos para o fato de que o acolhimento indiscriminado de pleitos antecipatórios na forma como pretendida pela autora no sentido de deferir o arresto nas contas da ré, máxime porque, em se tratando de atos constritivos de bens de sociedade submetida à recuperação judicial, deve haver o controle pelo Juízo de Recuperação Judicial.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como sabido, os atos constritivos que afetem os bens de pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial não dispensam o controle pelo Juízo Recuperacional, ainda que o crédito perseguido não esteja abrangido no plano homologado.
Isso porque a determinação de tais medidas constritivas possui o condão de comprometer o objetivo precípuo da recuperação judicial, qual seja, possibilitar o pagamento dos credores e, concomitantemente, preservar a empresa, evitando-se a convolação em falência. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1257143, 07048534420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estando a ré submetida ao Juízo Recuperacional caso a empresa requerida venha se tornar totalmente incapaz de honrar com as suas obrigações, certamente que subsistirá um grande concurso de credores em que nem todos terão a possibilidade de receber aquilo que já foi pago.
Portanto, sob a ótica da análise econômica e social do direito, à concessão da tutela de urgência pretendida pode gerar um desequilíbrio no próprio resultado almejado, levando em consideração a proporção desigual entre o número de demandas e a escassez dos custos para o seu imediato cumprimento.
Assim, neste momento de juízo de cognição sumária, entendo não estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora para embasar sua pretensão antecipatória, notadamente ao considerar que o pedido de arresto abrange eventual indenização por danos morais, o que exige cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
06/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 15:16
Outras decisões
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29/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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