TJDFT - 0705056-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento diário até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Ressalto que compete ao exequente fiscalizar a integralidade dos depósitos.
Intime-se desta penhora, nos termos do art. 841, CPC.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se o mandado de penhora e intimação de 10% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima, ficando o representante legal da devedora intimado a apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias. - datado e assinado digitalmente - ; -
11/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:53
Deferido o pedido de CLAUDIO ARAUJO MARTINS - CPF: *90.***.*39-34 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO DE TRASLADO DE DOCUMENTO CERTIFICO e dou fé que, conforme determinado nos autos do processo 0703432-22.2025.8.07.0007 , traslado cópia da DECISÃO, conforme documento em anexo.
Assim, intimo a pare credora a indicar bens passíveis de penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada de débito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito (22/04/2030).
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2025 09:21
Processo Desarquivado
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13/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:54
Indeferido o pedido de CLAUDIO ARAUJO MARTINS - CPF: *90.***.*39-34 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se decisão a ser proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0724948-35.2024.8.07.0007, quanto à suspensão do presente feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
23/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo provisório (22/04/2030).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:28
Indeferido o pedido de CLAUDIO ARAUJO MARTINS - CPF: *90.***.*39-34 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 207800130 e determino o cancelamento da audiência designada para o dia 11/09/2024 (ID 206144659).
Lado outro, indefiro o processamento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios de ID 205563962 a fim de se evitar confusão processual, haja vista que há cumprimento de sentença em curso nos autos.
No caso, o cumprimento de sentença de honorários deverá ser distribuído, por dependência ao presente feito, em autos apartados.
No mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 22/04/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/08/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/08/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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01/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de CLAUDIO ARAUJO MARTINS - CPF: *90.***.*39-34 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID 193479799, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, em eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa, deverá a parte exequente declarar qual a forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:55
Deferido o pedido de CLAUDIO ARAUJO MARTINS - CPF: *90.***.*39-34 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: Restaram negativas as pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade da parte devedora, na qual consta restrição, conforme protocolo em anexo.
Ademais, a pesquisa via PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF, localizou bem imóvel da parte devedora, vide protocolo anexo.
Assim, intimo a parte credora para se manifestar sobre o resultado das consultas ou indicar bens passíveis de penhora.
Em eventual interesse na penhora do imóvel localizado na pesquisa, deverá acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - ; -
17/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:08
Desentranhado o documento
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17/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel (14919) AUTOR: CLAUDIO ARAUJO MARTINS RECONVINTE: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME RECONVINDO: CLAUDIO ARAUJO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: CLAUDIO ARAUJO MARTINS em face de REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se a autuação das partes.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
01/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:12
Deferido o pedido de CLAUDIO ARAUJO MARTINS - CPF: *90.***.*39-34 (AUTOR).
-
27/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ARAUJO MARTINS RECONVINTE: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME RECONVINDO: CLAUDIO ARAUJO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por CLAUDIO ARAUJO MARTINS em face de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, partes qualificadas nos autos.
O Autor alega, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com o réu, de uma unidade situada no empreendimento Residencial Bella Vista, Apartamento nº 204, QSE 03, Lote 20, Taguatinga Sul/DF, pelo preço de R$ 75.000,00.
Relata que realizou a quitação do imóvel antes do vencimento das parcelas do financiamento.
Afirma que o prazo limite para entrega do apartamento seria 31/12/2021, com o prazo de tolerância de 180 dias, a data seria 31/06/2022.
Todavia, ainda não houve a entrega do imóvel.
Teceu considerações jurídicas.
Em razão disso, requer: (i) a declaração de não ocorrência de caso fortuito e força maior, para o caso concreto, considerando-se para tanto a jurisprudência consolidada da Súmula 145 do TJPE, que é alinhada ao entendimento do STJ; (ii) a condenação do requerido a pagar, a título de cláusula penal, o percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, correspondente aos meses de junho de 2022 a março de 2023, além das parcelas vincendas no curso da presente demanda; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes estabelecido a título de aluguel, no valor mensal R$ 800,00 referente aos meses de atraso.
Custas recolhidas ao ID 154689324/154689327.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, conforme ID 163693028.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção no ID 166058532, na qual alega, em preliminar: inadequação da via eleita; incorreção do valor da causa; carência da ação e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta legalidade das cláusulas contratuais; ocorrência de caso fortuito e força maior, ante a deflagração da pandemia de COVID-19, que ocasionou escassez de matéria prima e mão de obra; existência de previsão contratual, em seu parágrafo quinto, para casos em que necessária a prorrogação do contrato; inexistência de direito a cobrança de lucros cessantes, haja vista que a cláusula quarta do pacto prevê apenas a aplicação dos juros mensais de 0,5% por mês de atraso; que a construtora, diante da adversidades impostas aos consumidores, optou por suspender a cobrança do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), sendo o requerente devedor do valor de R$ 4.104,32, relativo a esse índice.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em reconvenção, requer a condenação do requerente ao pagamento débito no valor de R$ 4.104,32; bem como que, em caso de sua condenação por atraso na entrega da obra, que os valores sejam compensados.
Réplica, ID 166996124, reiterando os argumentos da inicial.
Contestação à reconvenção argumentando que o requerente não possui débitos junto à empresa requerida, conforme carta de quitação emitida pela própria construtora.
Recebido o pedido reconvencional, o requerido manifestou-se em réplica à contestação da reconvenção, alegando que o requerente, a despeito da carta de quitação apresentada, não juntou todos os comprovantes de pagamento que atestem que ele quitou, não apenas o valor das parcelas, mas também a atualização do custo da obra (INCC) e os juros de obra (12% ao ano). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à ausência de qualquer irregularidade a ser sanada, passo à análise do mérito.
Impende anotar, de antemão, que a relação jurídico-obrigacional entre as partes é de cunho consumerista, aplicando-se o CDC, de modo que, pelo próprio microssistema legal, observam-se várias consequências jurídicas que, de uma forma ou outra, acabam por atingir o contrato.
Da análise dos autos, resta incontroverso o vínculo jurídico-obrigacional existente entre as partes, decorrente da celebração de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional (ID 152957403).
Consta do negócio jurídico que a conclusão do empreendimento se daria em 31/12/2021, com prazo de tolerância de 180 dias (ID 152957403, parágrafo primeiro da cláusula quarta), contudo, até a data da propositura desta demanda (março de 2023), o imóvel ainda não havia sido entregue, conforme declarou o autor na petição inicial.
Ressalto que o prazo de tolerância de 180 dias tem por objetivo abarcar aquelas situações que, embora previsíveis, não podem ser antevistas, pois imprevisível se efetivamente poderão ocorrer, tais como atraso na entrega de material, insuficiência de mão de obra etc. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 - Info 612).
No caso, não se vislumbram riscos imprevisíveis da atividade de construção que afastassem a responsabilidade civil da parte ré.
O tempo de atraso na entrega do imóvel mostrou-se abusivo, incorrendo a ré em descumprimento contratual.
A tese de atraso na execução das obras em razão da paralisação decorrente da pandemia da Covid-19 não passou de mera alegação genérica e abstrata, sem qualquer amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, máxime porque a ré não juntou cronograma da obra, que sequer se iniciou, afigurando-se comprovada a mora da requerida na entrega do empreendimento adquirido pelo autor.
Ademais, ainda que a obra houvesse atrasado em função da escassez de mão de obra ou material, cuidar-se-ia de risco inerente ao negócio, o qual não pode ser repassado ao consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica em tela.
Cito precedente.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
NÃO COMPROVADA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADOS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Associação de Promitentes Compradores do Residencial Monalisa contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de multa por inadimplemento contratual.
Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e de reparação por danos morais. 2.
Extrai-se dos autos que, em 14/7/2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em construção, referente ao apartamento n. 902 e à vaga de garagem n. 34 do Residencial Monalisa, e que, apesar de o prazo final de entrega da unidade imobiliária ter se encerrado em 30/6/2022 - já com a contagem do prazo de tolerância de 6 (seis) meses -, o demandante só foi imitido na posse do imóvel na data de 6/10/2022, conforme termo de vistoria e entrega das chaves acostado ao processo. 3.
Na espécie, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, por meio da demonstração de evento imprevisível e inevitável hábil a caracterizar caso fortuito e, por conseguinte, afastar sua responsabilização pela mora na entrega da obra.
No entanto, observa-se do exame dos autos que a requerida não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia. 4. É certo que, ao celebrar o referido negócio jurídico com a parte autora (em 14/7/2021), a parte ré já possuía ciência dos prováveis obstáculos enfrentados em razão da pandemia.
A despeito disso, estabeleceu como prazo final de entrega do empreendimento a data de 31/12/2021, ou, de 30/6/2022 (quando contabilizado o prazo de tolerância), gerando no comprador demandante a legítima expectativa de que o imóvel seria finalizado e entregue até a referida data. 5.
As Escrituras Públicas acostadas ao feito - referentes ao desabastecimento de piso cerâmico e à redução do número de funcionários da construtora - não são, por si sós, capazes de justificar o atraso na conclusão e entrega da obra.
Isso porque não comprovam que a mora da ré decorreu, efetivamente, da falta de materiais e da escassez de mão de obra durante o período da pandemia, mormente quando não anexado aos autos o plano de execução do empreendimento, com o cronograma da construção e o tempo de duração das suas fases. 6.
Ainda que se considerasse estarem comprovadas as alegações da ré, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a escassez de insumos ou de mão de obra não configura justificativa apta a afastar o inadimplemento decorrente do atraso nas obras no ramo da construção civil, sob justificativa de caso fortuito ou força maior, porquanto o prazo estipulado para a construção deve abranger eventuais imprevistos, que constituem riscos inerentes à atividade exercida pela pessoa jurídica. 7.
Se, no caso específico dos autos, a tese recursal de atraso na execução das obras em razão da paralisação decorrente da pandemia da Covid-19 não passou de meras alegações genéricas e abstratas, sem qualquer amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, afigura-se comprovada a mora da associação ré na entrega do empreendimento adquirido pelo autor. 8.
Assim, escorreita a r. sentença, na medida em que condenou a apelante ao pagamento de multa por inadimplemento contratual no importe de R$ 7.875 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais), com esteio na cláusula quarta do contrato, e em valor proporcional ao período de atraso na entrega da obra, qual seja, 3 (três) meses. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários Majorados. (Acórdão 1787074, 07017280320238070020, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não demonstrados quaisquer fatos capazes de afastar a inadimplência da ré, impende, pois, analisar as consequências do fato na órbita jurídica.
Pelo descumprimento do ajuste, total ou parcial, como corolário do sistema normativo, concede-se ao consumidor o direito de requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, reconhecida, em quaisquer hipóteses, responsabilidade do devedor por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 35, inciso III, da Lei 8.078/90.
Na hipótese, foi pactuado o prazo de 180 dias úteis para entrega do imóvel, o que não foi observado pela construtora.
O conjunto probatório demonstra que a obra sequer foi iniciada.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional, tem por objetivo estimular o devedor a cumprir a obrigação principal (caráter compulsório) e fixar previamente as perdas e danos em caso de descumprimento (caráter compensatório).
No caso, conforme se observa do termo de compromisso firmado entre as partes, ID 152957403, foi fixada multa de 35% do valor pago a título de multa penal compensatória, senão vejamos: "PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica instituída multa penal compensatória no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do valor pago que será devido pela parte PROMITENTE COMPRADORA em caso de DESISTÊNCIA ou RESCISÃO contratual que der causa.
Acrescido de juros de mora e atualização monetária a título de indenização pelos custos administrativos, sem prejuízo de eventuais condenações judiciais".
A cláusula penal estipulada no contrato corresponde ao que foi acordado para o caso de descumprimento, abarcando toda e qualquer perda material, daí não ser lícito que possa ser cumulada com a indenização por lucros cessantes a título de aluguel, porque ambos têm a mesma finalidade, que é compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Assim, a cumulação de ambos seria uma duplicidade de indenização pelo mesmo fato (Tema 970 do STJ), o que acarretaria o enriquecimento ilícito do consumidor e não poderia ser admitido.
Portanto, nesse tópico, o pedido do autor procede parcialmente, para condenar a ré ao ´pagamento apenas da multa compensatória fixada no contrato.
Passo à análise do pedido reconvencional.
Em reconvenção, o reconvinte/requerido postulou a condenação do requerente ao pagamento débito pendente junto à construtora, relativo ao Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), no valor de R$ 4.104,32.
Nada obstante, a própria ré ofertou ao consumidor declaração de quitação, confira-se ID 152957405, portanto, não pode mais cobrar qualquer valor, se deu quitação plena e irrevogável do preço e porque não há qualquer ressalva sobre juros de obra ou quaisquer outras parcelas no referido documento.
Pensar diferente seria beneficiar o fornecedor de serviços em detrimento do consumidor, considerando-se que, embora dada a carta de quitação, a qualquer momento o fornecedor poderia ressalvar o próprio ato, causando insegurança jurídica, pondo em cheque a validade dos documentos produzidos pelo próprio fornecedor, e colocando o consumidor em posição extremamente desfavorável, o que não pode ser admitido.
Se o réu suspendeu a cobrança de qualquer valor, como alega em sua defesa, o fez por mera liberalidade, de modo que não pode repristinar a referida parcela, apenas porque o consumidor exigiu o pagamento da cláusula penal pelo atraso na entrega do empreendimento.
Portanto, o julgamento pela improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE procedente o pedido da ação principal, para condenar a empresa requerida PAULO SERGIO RIBEIRO - ME (nome empresarial PSR CONSTRUTORA LTDA) ao pagamento de 35% do valor pago pelo imóvel, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas da ação e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo ao autor ao pagamento de 20%, e ao réu ao pagamento de 80% das referidas verbas.
De outra parte, Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Ante a sucumbência do reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas processuais referentes a reconvenção e dos honorários em favor do patrono do reconvinte, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído a causa.
Com isso, resolvo o mérito das lides, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D' AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705056-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel (14919) AUTOR: CLAUDIO ARAUJO MARTINS RECONVINTE: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME RECONVINDO: CLAUDIO ARAUJO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO ARAUJO MARTINS em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que adquiriu imóvel para fins residenciais, o qual deveria ter sido entregue na data de 31/06/2022, contando com a tolerância de 180 dias, prazo este descumprido pela construtora requerida, Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a declaração de não ocorrência de caso fortuito e força maior, para o caso concreto, considerando-se para tanto a jurisprudência consolidada da Súmula 145 do TJPE, que é alinhada ao entendimento do STJ; b) a condenação do requerido a pagar, a título de cláusula penal, o percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, conforme pacífica jurisprudência do STJ e TJPE (Súmula 147 do TJPE), montante que até a presente data perfaz a quantia de R$ 3.375,00, correspondente aos meses de junho de 2022 a março de 2023, além das parcelas vincendas no curso da presente demanda; c) a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes, estabelecido a título de aluguel, no valor mensal R$ 800,00, referente aos meses de atraso, conforme laudo de avaliação anexo.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 163693028.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção no ID 166058532, alegando em preliminarmente: a) inadequação da via eleita; b) incorreção do valor da causa; c) carência da ação e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz: a) a legalidade das cláusulas contratuais; b) a ocorrência de caso fortuito e força maior, ante a deflagração da pandemia de COVID-19, que ocasionou escassez de matéria prima e mão de obra; c) existência de previsão contratual, em seu parágrafo quinto, para casos em que necessária a prorrogação do contrato; d) inexistência de direito a cobrança de lucros cessantes, haja vista que a cláusula quarta do pacto prevê apenas a aplicação dos juros mensais de 0,5% por mês de atraso; e) que a construtora, diante da adversidades impostas aos consumidores, optou por suspender a cobrança do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), sendo o requerente devedor do valor de R$ 4.104,32, relativo a esse índice.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer a condenação do requerente ao pagamento débito no valor de R$ 4.104,32; bem como que, em caso de sua condenação por atraso na entrega da obra, que os valores sejam compensados.
Réplica, ID 166996124, reiterando os argumentos da inicial.
Contestação à reconvenção argumentando que o requerente não possui débitos junto à empresa requerida, conforme carta de quitação emitida pela própria construtora.
Recebido o pedido reconvencional, o requerido manifestou-se em réplica à contestação da reconvenção, alegando que o requerente, a despeito da carta de quitação apresentada, não juntou todos os comprovantes de pagamento que atestem que ele quitou, não apenas o valor das parcelas, mas também a atualização do custo da obra (INCC) e os juros de obra (12% ao ano).
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inadequação da via eleita não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada carência da ação e ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de carência da ação e interesse processual.
Já a impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, uma vez que o pedido se amolda ao termos do artigo 292, inciso II do CPC, devendo o valor atribuído pelo autor refletir o valor do contrato.
Assim, rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
12/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:41
Outras decisões
-
15/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:07
Outras decisões
-
01/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/06/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:43
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:01
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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