TJDFT - 0738712-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738712-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIMONDES PEDRO RODOVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença, lastreado em título constituído na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte.
Para encaminhamento do processo à tarefa “aguarda julgamento de outra ação”, promova a secretaria o encerramento de eventuais prazos abertos, que, havendo necessidade, serão reabertos em sua integralidade quando o processo voltar a tramitar.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738712-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARIMONDES PEDRO RODOVALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição retro, no prazo de 05 dias.
Advirto, outra vez, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de apresentação de caução suficiente e idônea pela parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738712-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ARIMONDES PEDRO RODOVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença formulado por ARIMONDES PEDRO RODOVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Atendidos os requisitos do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento da fase de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ R$4.007,24 (quatro mil e sete reais e vinte quatro centavos).
Anote-se.
Promova-se, ainda, a baixa dos terceiros interessados cadastrados no sistema processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de apresentação de caução suficiente e idônea pela parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
12/09/2023 20:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:17
Outras decisões
-
06/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:42
Outras decisões
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:48
Outras decisões
-
02/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 22/05/2023 23:59.
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28/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:50
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:50
Indeferido o pedido de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA - CPF: *13.***.*33-34 (PERITO)
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23/03/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:55
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
29/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
21/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2022 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2022 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2022 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:14
Declarada incompetência
-
02/12/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:06
Recebidos os autos
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05/11/2021 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/11/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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