TJDFT - 0736687-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 19:58
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANO JUNIOR DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:47
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANO JUNIOR DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANO JUNIOR DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736687-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO JUNIOR DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum ajuizada por CRISTIANO JUNIOR DE SOUZA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que a ré promoveu a inclusão de proposta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente a dívida de 2011, no valor de R$ 384,61, que já se encontra prescrita.
Tece considerações jurídicas.
Requer a concessão de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do apontamento/cobrança do mencionado valor. É a síntese.
Fundamento e decido.
Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural, tal como verificado no caso, em que o autor se declara desempregado.
Da tutela provisória Para a concessão da tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do CPC.
Ao menos no estágio em que se encontra o processo, não há como identificar a presença de tais requisitos.
Deveras, a mera inclusão de proposta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome" não causa qualquer transtorno ou perigo de dano ao autor, mormente considerando que não ocasiona limitação de crédito no mercado de consumo, tampouco pode ser visualizada por terceiros.
Mister, portanto, o indeferimento do pedido de tutela provisória formulado pelo autor.
Conclusão DEFIRO a gratuidade da da justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da consulta neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:15:55.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO JUNIOR DE SOUZA - CPF: *79.***.*90-32 (REQUERENTE).
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01/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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