TJDFT - 0721847-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721847-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER DA SILVA REU: BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Por fim, promovo a inclusão dos dados da parte executada em cadastro mantido pela SERASA - BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ nº 39.***.***/0001-89 -, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC.
Ficam cientes as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC).
Considerando a frustração das tentativas pretéritas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada SUSPENDO o curso do feito executivo/cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, com a equivalente suspensão do prazo prescricional, como quer o art. 921, III c/c § 1º, do CPC.
Ficam cientes as partes que os autos permanecerão em cartório e serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721847-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER DA SILVA REU: BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rememoro o dever imposto a todos os sujeitos processuais de cooperação, para que se obtenha em tempo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme preceitua o art. 6º do CPC.
Registro, ainda, que as medidas constritivas formulados no curso do cumprimento de sentença devem ser hábeis a solver a obrigação.
Neste particular, registro que foi realizada pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, que se encerrou na data de 1º de junho de 2024, conforme evidencia espelho de consulta de ID 199444012.
Registro, ainda, que não foram localizados valores, conforme consignado na Decisão de ID 199444004.
Dessa forma, a renovação de diligência já realizada nos autos, que não resultou em resultado satisfatório, em curto espaço de tempo, atenta contra os postulados enunciados, bem como não revela finalidade prática.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 199444004.
No mais, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso processual.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Indeferido o pedido de ROBERTO WAGNER DA SILVA - CPF: *21.***.*22-49 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721847-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER DA SILVA REU: BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 179888582, certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 14:00:45.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
06/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721847-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER DA SILVA REU: BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo inaugurado por meio da Decisão de ID 179888582.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:42
Outras decisões
-
19/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:53
Outras decisões
-
28/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:43
Outras decisões
-
03/11/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 18:38
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:27
Outras decisões
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721847-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROBERTO WAGNER DA SILVA REU: BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID 169417964 para renovação da diligência de intimação do requerido para desocupação voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de despejo compulsório, caso o imóvel não seja desocupado no prazo enunciado.
Ressalto que o requerente ficará como depositário de eventuais bens.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 23:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:49
Outras decisões
-
27/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721847-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROBERTO WAGNER DA SILVA REU: BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 171248432 a parte requerente informa que a requerida teria abandonado o imóvel objeto da presente demanda.
A afirmação é corroborada pelo mandado de intimação, que retornou sem êxito na diligência, uma vez que o imóvel aparentemente encontra-se desocupado, conforme Certidão de ID 170979082.
Assim, DEFIRO o pedido retro.
EXPEÇA-SE mandado de verificação de abandono e imissão de posse, só se efetivando esta se verificado aquele, do imóvel situado na QI 616 CONJUNTO 01 LOTE- 11 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA DF 72322-800.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:11
Deferido o pedido de ROBERTO WAGNER DA SILVA - CPF: *21.***.*22-49 (AUTOR).
-
08/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:53
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:32
Decretada a revelia
-
27/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:16
Outras decisões
-
30/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 23:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704672-17.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Via Bella
Grazielle Matutina Moreira dos Reis Melo...
Advogado: Amanda Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 00:07
Processo nº 0002315-74.2006.8.07.0016
Teresinha da Costa Santos
Luiz Gonzaga dos Santos
Advogado: Gerson Wilder de Sousa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 14:48
Processo nº 0029042-82.2015.8.07.0007
Thiago Nolasco de Melo Ardisson
Isa Maria Filizola Salmito
Advogado: Marisa Sousa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 16:38
Processo nº 0709649-80.2017.8.07.0001
Zelma Moreira Merechia
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Francisco Antonio Salmeron Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2017 20:37
Processo nº 0723843-33.2023.8.07.0015
Fagner Suelio Gomes Nascimento
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Monica Raimundo Cabral Vitoriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:21