TJDFT - 0739664-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO CURVINA em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739664-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR CARVALHO CURVINA EXECUTADO: WERISON CORADO LOUZEIRO, IMPERIO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WERISON CORADO LOUZEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, na qual a parte exequente, na petição retro, requer: (i) a expedição de certidão de teor da decisão exequenda, com fundamento no art. 517 do CPC; (ii) a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD; e (iii) a adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão do CNH do executado.
Eis o relato.
DECIDO.
De início, anoto que é assegurado ao exequente o direito de requerer providências destinadas à efetivação do julgado, sendo legítima, para esse fim, a expedição de certidão que ateste o teor do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, conforme autoriza a legislação vigente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Dessa forma, defiro o pedido.
Expeça-se certidão de teor da decisão transitada em julgado, com indicação do nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme requerido, observando-se o disposto no art. 517 do CPC.
Promovo, ainda, a inclusão dos dados da parte executada em cadastro mantido pelo SERASA, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC.
Ficam cientes as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC).
No que concerne ao pedido suspensão do CNH do executado, pontuo que, segundo a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
Não obstante os amplos poderes conferidos ao Juiz pela legislação processual civil, este Juízo entende – em consonância com vasto conjunto de precedentes jurisprudenciais – que tais medidas devem ser temperadas e balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso concreto, tenho que a medida atípica requerida não possui relação com a dívida ora executada e, por conseguinte, afigura-se como medida desproporcional.
Além disso, verifico que, no caso em análise, a parte exequente não demonstrou como tal medida poderia auxiliar o alcance do crédito perseguido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do CNH do executado.
Considerando a frustração das tentativas pretéritas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, SUSPENDO o curso do feito executivo/cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, com a equivalente suspensão do prazo prescricional, como quer o art. 921, III c/c § 1º, do CPC.
Ficam cientes as partes que os autos permanecerão em cartório e serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/08/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 22:57
Deferido em parte o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:18
Indeferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:11
Outras decisões
-
30/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO CURVINA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/04/2025 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Outras decisões
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739664-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR CARVALHO CURVINA EXECUTADO: WERISON CORADO LOUZEIRO, IMPERIO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WERISON CORADO LOUZEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora de valores nas contas da sócia das empresas incluídas no polo passivo em razão da desconsideração inversa da personalidade jurídica nos exatos termos da fundamentação da Decisão ID 228820940.
FACULTO, pois, ao exequente indicar bens passíveis de penhora ou postular o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O transcurso do prazo “in albis” redundará na suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:54
Indeferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Indeferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE)
-
01/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO CURVINA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739664-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR CARVALHO CURVINA EXECUTADO: WERISON CORADO LOUZEIRO, IMPERIO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WERISON CORADO LOUZEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à apreciação do pedido de ID 221810553, venha aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:39
Outras decisões
-
07/01/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Outras decisões
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:13
Outras decisões
-
05/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IMPERIO ENGENHARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0739664-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR CARVALHO CURVINA EXECUTADO: WERISON CORADO LOUZEIRO, IMPERIO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA, VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WERISON CORADO LOUZEIRO Objeto: intimação de IMPERIO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-31, CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-69 e VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-85, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA IMPERIO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-31, CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-69 e VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-85, para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 107.620,49 (cento e sete mil e seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 16/08/2023.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
13/09/2024 16:02
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO CURVINA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO a pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atribuir a obrigação de pagamento às seguintes pessoas jurídicas: 1) IMPÉRIO ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 21.***.***/0001-31; 2) CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEÍCULOS TITAS LTDAS., CNPJ nº 09.***.***/0001-69; e 3) VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 29.***.***/0001-85. -
17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:19
Deferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Outras decisões
-
14/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de IMPERIO ENGENHARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:02
Expedição de Edital.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:50
Deferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E LOCADORA DE VEICULOS TITAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VIDROX VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de IMPERIO ENGENHARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739664-27.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR CARVALHO CURVINA EXECUTADO: WERISON CORADO LOUZEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência quanto aos E- cartas referente aos mandado descritos abaixo: - Mandado de ID 188138608 - E-carta de ID 190241074 , finalidade não atingida pelo motivo: desconhecido. - Mandado de ID 188138609 - E-carta de ID 190240831, finalidade não atingida pelo motivo: falta complemento. - Mandado de ID 188138610 - E-carta de ID 190742491, finalidade não atingida pelo motivo: recebido por pessoa diversa (comarca diversa). - Mandado de ID 188138611- E-carta de ID 190739789, finalidade não atingida pelo motivo: desconhecido. - Mandado de ID 188138612 - E-carta de ID 190742198, finalidade não atingida pelo motivo: desconhecido. - Mandado de ID 188138613 - E-carta de ID 190240830, finalidade não atingida pelo motivo: desconhecido. - Mandado de ID 188138614 - E-carta de ID 190240928, finalidade não atingida pelo motivo: falta complemento. - Mandado de ID 188138615 - E-carta de ID 190216619, finalidade não atingida pelo motivo: recebido por pessoa diversa. - Mandado de ID 188138616- E-carta de ID 190241121, finalidade não atingida pelo motivo: falta complemento. - Mandado de ID 188138617 - E-carta de ID 190169929, finalidade não atingida pelo motivo: recebido por pessoa diversa (comarca diversa). - Mandado de ID 188138618 - E-carta de ID 190240831, finalidade não atingida pelo motivo: falta complemento. - Mandado de ID 188138619 - E-carta de ID 190241104 , finalidade não atingida pelo motivo: desconhecido. - Mandado de ID 188138620- E-carta de ID 190085141 , finalidade não atingida pelo motivo: recebido por pessoa diversa (comarca diversa). - Mandado de ID 188138621 - E-carta de ID 190240636, finalidade não atingida pelo motivo: desconhecido. - Mandado de ID 188138622 - E-carta de ID 190741970, finalidade não atingida pelo motivo: recebido por pessoa diversa (comarca diversa). - Mandado de ID 188138623 - E-carta de ID 190241103, finalidade não atingida pelo motivo: desconhecido. - Mandado de ID 188138624 - E-carta de ID 190739791, finalidade não atingida pelo motivo: recebido por pessoa diversa (comarca diversa). - Mandado de ID 188138625- E-carta de ID 190240637, finalidade não atingida pelo motivo: desconhecido.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 04/04/2024 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
04/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739664-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR CARVALHO CURVINA EXECUTADO: WERISON CORADO LOUZEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da petição ID 186522071 a parte exequente pugna pela citação editalícia, no entanto, verifica-se que há endereços ainda não diligenciados, conforme consulta ao Sistema SISBAJUD, ora anexada.
Intimo a parte requerente para que informe os endereços que deverão ser diligenciados, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção.
Cumprido o acima exposto, ao cartório para promoção da diligência citatória nos endereços indicados pelo requerente.
Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada.
I.
Atente-se o CJU que o mandado de citação deverá ser expedido em nome de cada uma das pessoas jurídicas cadastradas como interessadas nestes autos, nos termos da Decisão ID 171340495, mas observando-se a pessoa do sócio administrador WERISON CORADO LOUZEIRO.
Deverá se atentar, ainda, que, para ser considerada válida a citação, o AR deverá ser assinado pelo administrador.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:37
Outras decisões
-
15/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739664-27.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR CARVALHO CURVINA EXECUTADO: WERISON CORADO LOUZEIRO CERTIDÃO Certifico que os Avisos de Recebimento (AR) referente aos mandados de WERISON CORADO LOUZEIRO retornaram sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 04/02/2024 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
04/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:20
Outras decisões
-
13/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:44
Outras decisões
-
16/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 02:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739664-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR CARVALHO CURVINA EXECUTADO: WERISON CORADO LOUZEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019).
Cadastre(m)-se as empresa(s) na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC).
Após, cite(m)-se as empresa nominadas na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de uma empresa, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:11
Deferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:52
Indeferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:34
Outras decisões
-
01/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:37
Outras decisões
-
21/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:02
Outras decisões
-
02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO CURVINA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:18
Deferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:50
Indeferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:17
Outras decisões
-
16/02/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:08
Outras decisões
-
06/02/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:35
Deferido o pedido de VALMIR CARVALHO CURVINA - CPF: *38.***.*25-04 (EXEQUENTE).
-
06/10/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:48
Outras decisões
-
09/08/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:52
Outras decisões
-
04/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO CURVINA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/02/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 02:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 02:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 23:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 22:29
Recebidos os autos
-
09/12/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:58
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de WERISON CORADO LOUZEIRO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO CURVINA em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:20
Outras decisões
-
24/11/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/10/2021 09:03
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/09/2021 16:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
13/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:37
Outras decisões
-
31/08/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:26
Outras decisões
-
07/07/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2021 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2021 22:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 21:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:41
Outras decisões
-
15/06/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:17
Outras decisões
-
28/05/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2021 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO CURVINA em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 23:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2020 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2020 19:59
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2020 20:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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