TJDFT - 0023390-30.2000.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023390-30.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS EXECUTADO: BIP TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 94.581,80.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema infojud e renajud.
Restando infrutíferas as pesquisas acima determinas, volte o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Indefiro o requerimento de diligências no estado do Tocantins, considerando que o pedido e incerto e genérico.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. -
12/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/09/2023 00:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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10/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:00
Outras decisões
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09/08/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:33
Indeferido o pedido de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO - CPF: *30.***.*91-91 (EXEQUENTE) e MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS - CPF: *66.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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27/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 05:30
Publicado Edital em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:10
Expedição de Edital.
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14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de BIP TELECOMUNICACOES S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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26/01/2023 12:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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18/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/01/2023 19:25
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 23:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 17:53
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 26/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 13:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 08:47
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BIP TELECOMUNICACOES S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 27/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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30/03/2022 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 19:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
15/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:09
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:40
Expedição de Carta.
-
14/10/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:44
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2020 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2020 16:17
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:25
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 25/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:58
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2020 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 20:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA DANTAS em 10/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 19:38
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 08:03
Recebidos os autos
-
11/06/2019 08:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 03:37
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 14:15
Recebidos os autos
-
20/05/2019 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 04:38
Publicado Despacho em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 09:34
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 18:38
Recebidos os autos
-
07/05/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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