TJDFT - 0741158-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 EXECUTADO: MARIO CARDOSO SENTENÇA O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)." Portanto, dado que ajuizada a execução quando já falecido o réu, o que ocorreu no ano de 1996, conforme demonstrado por sua defesa na petição de ID 214353091, a presente ação não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade, sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 REU: MARIO CARDOSO CERTIDÃO Vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não se insurgindo as partes a respeito, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse em adjudicar o bem ou se há interesse na promoção da alienação particular do bem, nos termos do art. 880 do CPC.
I.
Tudo conforme decisão ID 210103570. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 REU: MARIO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a averbação na matrícula do imóvel (ID 209729136), expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação de eventuais ocupantes.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se insurgindo as partes a respeito, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse em adjudicar o bem ou se há interesse na promoção da alienação particular do bem, nos termos do art. 880 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:53
Outras decisões
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05/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 REU: MARIO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o credor intimado a comprovar a averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do feito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:35
Outras decisões
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13/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:24
Outras decisões
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25/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 REU: MARIO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte credora no ID Num. 203925157.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (AUTOR).
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12/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:57
Outras decisões
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24/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (AUTOR).
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03/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (AUTOR).
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10/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 REU: MARIO CARDOSO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Deverá a parte credora indicar os dados necessários à initmação do cônjuge e do credor hipotecário, bem como ar cumprimento às determinações contidas na decisão de ID 190069490. *documento datado e assinado digitalmente -
29/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora do imóvel de propriedade do(a) executado(a) MARIO CARDOSO, CPF *09.***.*28-34, indicado no ID 189976297, de matrícula n.º 3419, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "apartamento nº 107 (cento e sete), do Bloco "O", da Superquadra Norte 408 (quatrocentos e oito), com área útil de 96,68m², e respectiva fração ideal do terreno (Projeção nº 16) e quota-parte das áreas de uso e propriedade comuns de 0,031727, cuja aludida projeção mede: 11,00ms pelos lados Norte e Sul e 150,00m pelos lados Leste e Oeste, perfazendo a a área de 1.650,00m², limitando-se com logradouros públicos", conforme certidão de ônus ID 189976297, para garantia da importância de R$ 44.791,31, atualizada até 01/02/2024 (ID 185411175).
Nomeio o(a) executado(a), MARIO CARDOSO, como fiel depositário(a) do imóvel em questão.
A presente decisão com força de termo de penhora deverá ser apresentada pela parte exequente, CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408, CNPJ 36.***.***/0001-87, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica a parte exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o(a) executado(a) da penhora ora deferida, por publicação, na pessoa do seu advogado ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Intime-se ainda o cônjuge do(a) executado(a), na forma do art. 842, do CPC.
Intime-se o credor hipotecário, via sistema, pela via postal, a teor do art. 799, inciso I, do CPC, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.
Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação de eventuais ocupantes.
Cumprido o mandado, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos mediante a certificação pertinente, inclusive quanto à intimação do cônjuge e do credor hipotecário. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (AUTOR).
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14/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 REU: MARIO CARDOSO DECISÃO Defiro pedido formulado pela parte autora no ID 188182314.
Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para a parte credora juntar ao autos a Certidão de Ônus atualizada do imóvel em que pretende a penhora, sob pena de indeferimento do pedido formulado no ID 185411174. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (AUTOR).
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01/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 REU: MARIO CARDOSO DESPACHO Para fins de análise do pedido de ID Num. 185411174, intime-se a parte credora para que junte ao autos a Certidão de Ônus atualizada do imóvel em que pretende a penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 REU: MARIO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 04/12/2023, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 30/01/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:44:01.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretor de Secretaria -
01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:50
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:57
Outras decisões
-
03/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 (exequente) em desfavor de MARIO CARDOSO (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/07/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 33.910,89, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 159256991 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais relacionadas na planilha de ID Num. 109315149, vencidas a partir de 23/11/2016, uma vez que as parcelas anteriores encontram-se atingidas atingidas pela prescrição, conforme declarado na decisão de ID Num. 110429319.
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme constam na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 171243009, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:01
Outras decisões
-
11/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741158-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos do transitado em julgado; Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 13:10
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 02:54
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:53
Expedição de Edital.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:46
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:37
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/04/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQN 408 em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
22/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
16/03/2022 09:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 20:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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