TJDFT - 0717476-58.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TATIANA LINS BARRADAS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:27
Expedição de Alvará.
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02/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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02/01/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:51
Transitado em Julgado em 12/11/2023
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12/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de TATIANA LINS BARRADAS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717476-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: TATIANA LINS BARRADAS HERDEIRO: ANDRE LUIZ LINS BARRADAS INVENTARIADO(A): THEREZINHA DE JESUS LINS BARRADAS SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha de valores deixados pelo falecimento de THEREZINHA DE JESUS LINS BARRADAS, óbito ocorrido em 12/07/2006, conforme certidão de ID 87675322, p. 1, que tramita na forma de arrolamento sumário.
A autora da herança era solteira e deixou os herdeiros TATIANA LINS BARRADAS e ANDRÉ LUIZ LINS BARRADAS.
Conforme decisão de ID 89357031, TATIANA LINS BARRADAS foi nomeada inventariante, independentemente de termo de compromisso.
As partes são maiores e capazes, e estão representadas pelo mesmo advogado.
A Fazenda Pública do Distrito Federal no ID 154829420 manifestou-se no sentido de aguardar a prolação da sentença de homologação, ocasião em que promoverá pedido para o lançamento administrativo do ITCD, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEFAZ/DF, adotando direção do julgado Tema 1074 (STJ), para inventários processados sob o rito de arrolamento sumário.
Requer vista os autos após a homologação da partilha.
Não há débitos em nome do espólio.
O ITCMD ainda não foi pago.
A inventariante e os demais herdeiros apresentaram o esboço de sobrepartilha, conforme petição de ID 90567910, firmado pelo advogado comum. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados por THEREZINHA DE JESUS LINS BARRADAS.
O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 90567910.
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros e aos valores a sobrepartilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados por THEREZINHA DE JESUS LINS BARRADAS.
O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 90567910.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por THEREZINHA DE JESUS LINS BARRADAS, cujo esboço encontra-se acostado no ID 90567910, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do CPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Custas pelos requerentes e herdeiros.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade de justiça no ID 89357031.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
06/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:16
Homologado o pedido
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de TATIANA LINS BARRADAS em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 11:15
Recebidos os autos
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19/08/2021 11:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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16/08/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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13/07/2021 12:03
Recebidos os autos
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13/07/2021 12:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/05/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:11
Recebidos os autos
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20/04/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
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14/04/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2021 14:29
Recebidos os autos
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09/04/2021 14:29
Declarada incompetência
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07/04/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/03/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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