TJDFT - 0006042-19.2016.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0006042-19.2016.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: JOSE MENDONCA GOMES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS em desfavor de JOSE MENDONCA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 07/04/2017 (ID n. 60808999).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 17/04/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente no que diz respeito a reparação civil ocorreu em 18/04/2021.
Já o termo final da prescrição intercorrente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais ocorreu em 18/04/2023. (ID n. 60809018).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
11/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:57
Declarada decadência ou prescrição
-
08/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA GOMES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 19:21
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 10:23
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 13:32
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/11/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA GOMES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA GOMES em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714134-27.2021.8.07.0020
Med Mais Solucoes em Servicos Especiais ...
Nancci Consultoria LTDA - ME
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 10:12
Processo nº 0712283-79.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial V...
Marcos Bontempo de Brito
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:15
Processo nº 0717476-58.2021.8.07.0016
Tatiana Lins Barradas
Therezinha de Jesus Lins Barradas
Advogado: Jorge Ednei Felix dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 16:01
Processo nº 0717187-45.2023.8.07.0020
Antonia Marcia Nogueira de Faria
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Zica da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 21:44
Processo nº 0715932-86.2022.8.07.0020
Miriam Gisele Duarte de Mattos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 11:55