TJDFT - 0711958-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 20:05
Expedição de Alvará.
-
06/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de LENIZA AZEVEDO SANTOS CAETANO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Portaria em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:42
Expedição de Portaria.
-
27/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/11/2023 14:31
Determinado o arquivamento
-
26/11/2023 14:31
Outras decisões
-
25/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
09/10/2023 11:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de LENIZA AZEVEDO SANTOS CAETANO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentarem esboço de partilha (art. 653 do CPC).
Na oportunidade, também deverão se manifestar sobre a petição de ID 173175990.
Prazo de dez dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 30 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/09/2023 14:14
Outras decisões
-
28/09/2023 02:39
Publicado Portaria em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Sem prejuízo das determinações precedentes, ficam as partes HERDEIRAS intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 173175990 e anexo, juntados pela Fazenda Pública do DF, requerendo o que for de direito.
Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
26/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/09/2023 19:44
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:29
Expedição de Portaria.
-
26/09/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
O resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD está anexo.
Apurou-se a quantia de R$ 127.703,59.
Não houve transferência para conta judicial, considerando que houve afetação de depósitos a prazo, como esperado (ID 170989481 e 170847124 - pg. 2).
Intime-se a parte requerente para eventual impugnação.
Prazo de dez dias.
Após, se o caso, venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisado o desbloqueio da quantia supra, a fim de evitar incongruências com atos normativos da Corregedoria da Justiça do DF e dos Territórios. À Secretaria: aguarde-se resposta ao ofício de ID 171247570 até 30/9/2023.
Ausente, reitere-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:57
Outras decisões
-
19/09/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:46
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita demonstrando os pressupostos para a concessão (art. 99, §2º, do CPC).
O cônjuge supérstite aufere renda superior a R$ 15.000,00 (ID 170849891), o herdeiro Wladimir é contador e o herdeiro Antônio, professor.
Afora isso, o espólio é vultoso.
Alternativamente, os requerentes poderão recolher as custas judiciais desde logo: 2) juntar certidão de casamento atualizada do autor da herança.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Em atenção à celeridade processual, oficie-se ao BRB - Banco de Brasília S.A. para que transfira para conta judicial remunerada vinculada a este Juízo eventuais valores, a qualquer título (inclusive investimentos), deixados pelo falecido.
Caso haja investimentos sem liquidez imediata, deverão ser fornecidos detalhes da operação.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça aos requerentes quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 22:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:56
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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04/09/2023 15:46
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
04/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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