TJDFT - 0704840-86.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 23:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 19:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:57
Deferido o pedido de LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO - CPF: *64.***.*11-20 (REQUERENTE).
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04/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2023 12:23
Processo Desarquivado
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04/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704840-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO REQUERIDO: JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LAUDO NATEL SIMPLÍCIO INÁCIO contra JOSÉ DE JESUS PEREIRA CRUZ.
Narra a parte autora que, em 27/02/2023, firmou com a parte requerida contrato de locação de veículo automotor de marca/modelo: CHEV PRISMA 1.4 MT LT, ano/modelo: 2016/2016, placa: PYC0G82, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) semanais.
Sustenta que o veículo apresentava defeitos constantemente, sendo levado à oficina várias vezes.
Alega ter efetuado o pagamento do conserto do motor do veículo parcelado em onze parcelas de R$ 150,00 semanais.
Sustenta ser da responsabilidade do requerido efetuar o pagamento do conserto.
Afirma que até o presente momento o requerido não efetuou a devolução da quantia do conserto e da caução.
Aduz que o requerido efetuou a cobrança de R$ 50,00 a maior do que o valor originalmente contratado pelo aluguel, totalizando a quantia de R$ 300,00.
Com base nesse contexto fático, requer a rescisão do contrato, bem como a restituição do valor de R$ 2.950,00, referente ao valor total pago pelo conserto do veículo, o valor da caução e o valor pago a maior pelo aluguel.
Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 169333861) .
A parte requerida não apresentou contestação (ID 170859620). É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil, devido à revelia da parte ré, que, citada e intimada, não apresentou contestação.
Consoante o artigo 344 do CPC de 2015, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do requerido, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, bem como o defeito apresentado no motor do veículo, objeto do contrato.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, quais sejam, que as partes firmaram contrato de locação do veículo CHEV/PRISMA, PLACA PYC0G82, em fevereiro de 2023, e que o autor efetuou o pagamento da caução, no valor de R$ 1.000,00, bem como de 11 (onze) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referentes ao conserto do veículo.
Tenho, assim, que é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita da parte requerida com a consequente rescisão contratual e a obrigação de restituir a quantia de R$ 2.650,00.
Corroboram para a verificação da verossimilhança destes fatos os documentos acostados à petição inicial (ID 163882746 e seguintes).
Entretanto, não há nenhum documento nos autos que comprove que o autor efetuou o pagamento a maior de R$ 50,00 no valor semanal da locação.
Assim, não merece prosperar o pedido de restituição do alegado valor pago a maior, no total de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista que o pedido não possui lastro probatório mínimo para a verificação da verossimilhança dos fatos alegados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECRETAR a rescisão contratual e, por conseguinte, CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida) de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 00:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 00:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/08/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:31
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de intimação
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03/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:25
Deferido o pedido de LAUDO NATEL SIMPLICIO INACIO - CPF: *64.***.*11-20 (REQUERENTE).
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03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/06/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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