TJDFT - 0716649-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 21:46
Recebidos os autos
-
11/11/2023 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:46
Homologada a Transação
-
08/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0716649-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: JAIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JAIR PEREIRA DOS SANTOS , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 164870121).
O executado apresentou impugnação à penhora (id. 168770321), na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial e que é inferior a R$55.000,00, fundamentado no art. 833, IV, do CPC.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO A documentação juntada pela devedora não são foi capaz de demonstrar a natureza da conta como caderneta de poupança, uma vez que pelos comprovantes de ID's. 172500467 e 172500469, verifica-se que a parte executada pratica diversas movimentações financeiras na referida conta, como transferências, compras e pagamento de boletos o que a aproxima de uma conta corrente.
Além disso, o limite mencionado pela parte executada se refere à quantia disponível em conta poupança, não para qualquer quantia na conta corrente do executado.
Anoto que neste sentido vem decidindo o Eg.
TJDFT, conforme julgado recente a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques, depósitos e compras no cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente.
Além disso, o agravante não demonstrou, de plano, que os valores auferidos ostentam natureza alimentar. 2.
Verifica-se, ainda, que o processo de execução discutido tramita de forma regular, com atos direcionados à satisfação do débito, sendo a constrição de bens inerente à fase de efetivação do direito do credor 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1157119, 07165304220188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no PJe: 19/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se a caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, prevista no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 164870121 (R$1.057,51), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
21/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:19
Indeferido o pedido de JAIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*78-34 (REVEL)
-
20/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716649-40.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: JAIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise dos pedidos de id. 168770322, deve a parte executada juntar aos autos extratos bancários da conta em que incidiu o bloqueio judicial, referente ao mês em que ocorreu o bloqueio e o mês anterior.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:35
Outras decisões
-
08/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:38
Outras decisões
-
19/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/04/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 18:48
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
15/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:22
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
23/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/09/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 18:55
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:55
Declarada incompetência
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29/08/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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