TJDFT - 0707095-78.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 20:16
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO LEITE em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO LEITE em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707095-78.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: REGINALDO NASCIMENTO LEITE DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, patrono do requerido na demanda originária.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 18.473,42, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 16:01:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:54
Deferido o pedido de ROBSON LUZIANO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*10-97 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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13/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 21:52
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SALES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO LEITE em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVOS Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2023.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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12/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/05/2023 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2023 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:12
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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17/03/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:27
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SALES em 06/02/2023 23:59.
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08/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/11/2022 19:56
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:41
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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18/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 19:12
Recebidos os autos
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17/11/2022 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2022 19:18
Recebidos os autos
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16/11/2022 19:18
Outras decisões
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15/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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