TJDFT - 0704251-42.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704251-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MICHELLE DOS SANTOS LOPES Polo Passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Especial Cível, subordinado ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por A.
C.
S.
L., menor impúbere, representado por sua genitora, MICHELLE DOS SANTOS LOPES, em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que o requerido seja obrigado a fornecer tratamento cirúrgico-hospitalar.
O Juiz do Plantão deixou de apreciar o pedido, por considerar que não havia elementos capazes de demonstrar a urgência da matéria. É breve o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
De início, verifico que a ação foi proposta perante juízo absolutamente incompetente, pois figura no polo passivo ente federativo, ou seja, pessoa jurídica de público, atraindo, portanto, a competência das Varas e Juizados da Fazenda Pública.
Ademais, nos termos do artigo 8º da Lei n. 9.099/1995, o incapaz não pode figurar como parte nos processos instituídos pelo referido Diploma Legal.
Não obstante, cumpre destacar julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual a Câmara de Uniformização do TJDFT fixou tese relativa à incapacidade transitória, no que se refere aos Juizados da Fazenda Pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MATÉRIA PROCESSUAL.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT.
LEI 12.153/2009.
INTERNAÇÃO UTI.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
QUESTÃO PRIMORDIAL.
SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS.
DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
IRDR PROCEDENTE.
TESE FIXADA.
APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. [...] A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
XXIX.
Julgou-se procedente o IRDR. (Acórdão 1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017, publicado no DJE: 12/6/2017.
Pág.: 534).
Com efeito, infere-se do julgado em comento que a incapacidade absoluta seria causa suficiente para determinar a distribuição às Varas da Fazenda Pública, notadamente, à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, conforme artigo 3º da Resolução n. 12/2019/TJDFT.
Destarte, RECONHEÇO, de oficio, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora com urgência.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2023 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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11/09/2023 07:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 01:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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11/09/2023 01:08
Recebidos os autos
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10/09/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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10/09/2023 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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10/09/2023 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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08/09/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 21:42
Distribuído por sorteio
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08/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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